TRF1 - 1000832-07.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000832-07.2021.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALZIMERY LIMA VIEIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO GILLIARD SOUZA OLIVEIRA - BA62324, LARA KAUARK SANTANA - BA35900, MARISE DOS SANTOS CHAGAS - BA71067, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007, MARCOS VINICIUS VIANA TIU - BA46641 e JOSE VICTOR SOUZA DANTAS - BA62628 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia com proposta de suspensão condicional do processo em face de ALZIMERY LIMA VIEIRA CRUZ e JORGE ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS pela suposta prática do art. 40 da Lei n. 9.605/98.
Consta da peça acusatória, em síntese, que os denunciados degradaram 81 (oitenta e uma) árvores no Refúgio de Vida Silvestre de Una por meio de corte e/ou envenenamento, ocasionando a sua morte, o que foi constatado pela equipe de fiscalização do ICMBio em 05/07/2019 (ID 1003603770).
Denúncia recebida em 12/04/2022 (ID 1028099788).
Em audiência realizada em 03/10/2023, o corréu JORGE ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O Juízo determinou que, comprovado o depósito, seja oficiada à CEAPA para indicar entidade credenciada a receber a doação e prestar contas (ID 1843463151).
Em 07/11/2023, ALZIMERY LIMA VIEIRA CRUZ aceitou a proposta nos seguintes termos: pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) divididos em 03 (três) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de novembro; não se ausentar da comarca sem comunicação e a devida autorização; juntar aos autos o comprovante de transferência de domínio da propriedade.
Na oportunidade, foi declarado suspenso o processo (ID 1899923664).
A primeira denunciada requereu a juntada de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel denominado Fazenda Marilice, localizado na Zona da Piedade, município de Una/BA (ID 1935941156).
Dada vista ao MPF, este requereu a intimação dos réus para comprovarem o cumprimento da prestação pecuniária (ID 2151442856).
ALZIMERY pugnou pela juntada de comprovantes de pagamento (ID 2151442856).
Apresentada manifestação ministerial (ID 2155055222).
Oficiada a CEAPA para informar acerca do cumprimento da prestação pecuniária pelos réus e, em caso positivo, encaminhar os respectivos comprovantes, bem como a informação sobre a instituição beneficiada e a prestação de contas (ID 2177225042).
A CEAPA informou que JORGE ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS nunca compareceu para entrevista e posterior encaminhamento à instituição na qual cumpriria a medida a ele imposta (ID 2189747694) e que ALZIMERY LIMA VIEIRA CRUZ realizou 03 (três) doações no valor total de R$ 1.499,97 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) ensejando o cumprimento total da medida (ID 2189747770).
O MPF se manifestou pela: extinção da punibilidade de ALZIMERY LIMA VIEIRA CRUZ, ante o integral cumprimento das condições e do decurso do período de prova sem qualquer causa de revogação; e intimação de JORGE ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS para justificar o não cumprimento da obrigação assumida, sob pena de revogação da suspensão condicional do processo (ID 2189883344).
A defesa do segundo acusado apresentou petição, informando que ele está morando de favor na casa de um primo na zona rural de Una/BA e se viu impossibilitado de comparecer ao centro da cidade, por questões financeiras e de logística, mas que deseja cumprir sua obrigação.
Pleiteou que fosse deferido o parcelamento da prestação pecuniária em 10 (dez) vezes, ante a precariedade em que se encontra (ID 2190334235). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vê-se que a primeira denunciada cumpriu as condições fixadas para a suspensão do feito, em razão da juntada da escritura pública de compra e venda do imóvel Fazenda Marilice (ID 1935941156) e da informação da CEAPA de que ela realizou as 03 (três) doações acordadas em audiência (ID 2189747770).
Não consta notícia de que tenha se ausentado do município onde reside, sem autorização judicial.
Assim, expirado o período de prova sem que tenha ocorrido a revogação do benefício e cumpridas as condições de suspensão do processo, acolho a manifestação ministerial de ID 2189883344 e declaro extinta a punibilidade de ALZIMERY LIMA VIEIRA CRUZ, nos termos do art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/95.
Altere-se a situação da acusada no sistema informatizado deste feito.
Comunique-se o teor do presente decisum à Polícia Federal e ao CEDEP.
Prosseguindo-se o feito com relação a JORGE ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS, dê-se vista ao MPF para que se manifeste sobre o quanto requerido pela defesa no ID 2190334235.
Na oportunidade, considerando a recente criação de uma conta judicial única para depósitos criminais de prestação pecuniária, informe se concorda que o pagamento seja realizado por meio de depósito judicial, para posterior transferência dos valores para a conta do Juízo e destinação futura.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/11/2023 14:53
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 12:15
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
07/11/2023 21:04
Juntada de Ata de audiência
-
18/10/2023 12:36
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
18/10/2023 02:27
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:53
Juntada de parecer
-
04/10/2023 14:50
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
03/10/2023 19:35
Juntada de Ata de audiência
-
03/10/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
02/10/2023 19:46
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
02/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:58
Juntada de procuração/habilitação
-
28/09/2023 15:07
Juntada de documentos diversos
-
27/09/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 13:37
Juntada de documentos diversos
-
11/09/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:07
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA.
-
23/08/2023 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:55
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:48
Juntada de documentos diversos
-
25/04/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 11:29
Juntada de resposta
-
12/04/2022 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 22:04
Recebida a denúncia contra NÃO IDENTIFICADO - 2021.0012191-CCCOS (INVESTIGADO)
-
04/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 17:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:58
Juntada de denúncia
-
21/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/09/2021 15:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/09/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:43
Juntada de relatório final de inquérito
-
12/08/2021 10:03
Juntada de resposta
-
11/08/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/04/2021 08:40
Juntada de resposta
-
14/04/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/03/2021 17:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005539-54.2023.4.01.4301
Romilton Alves da Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michella Aires Gomes da Silva Kitamura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 14:16
Processo nº 1013824-03.2022.4.01.4000
Jose Wesley dos Santos Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco das Chagas Jordan Teixeira Roc...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 09:13
Processo nº 1005307-98.2025.4.01.4001
Ana Maria Alencar Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karem Aline de Carvalho Isidoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 18:19
Processo nº 1016000-83.2025.4.01.3600
Felipe Venancio Clemente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:25
Processo nº 1017776-21.2025.4.01.3600
Fernando da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 17:35