TRF1 - 1019562-37.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019562-37.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
P.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA ALVES RIBEIRO DE SOUZA - MT20370/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Por meio de decisão, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; 1.2.
Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos; 1.3.
Juntar documento de identificação pessoal da genitora.
Contudo, não o fez.
Desta forma, indefiro a petição inicial, decretando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/06/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a G. P. D. S. - CPF: *01.***.*58-06 (AUTOR)
-
30/06/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLY PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 22:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 22:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/10/2024 16:30
Juntada de pedido de extinção do processo
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28/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:59
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/09/2024 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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