TRF1 - 1060323-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1060323-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KELLY CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kelly Cardoso dos Reis Soares de Sousa, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, consistente em sua eliminação do Processo Seletivo 2024/2025 para Oficial Técnico Temporário – OTT/Direito, sob o fundamento de descumprimento do limite etário fixado no edital.
A impetrante sustenta que foi aprovada em todas as etapas do certame, sendo eliminada exclusivamente por ter ultrapassado a idade máxima de 40 anos, 11 meses e 29 dias na data da incorporação, critério previsto no item 2.3 do edital.
Alega que o marco para aferição etária deveria ser a data inicialmente prevista para incorporação e que eventual atraso no cronograma não poderia lhe ser imputado.
Argumenta, ainda, que a exigência de limite etário carece de respaldo em lei formal, o que a tornaria ilegítima. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No presente caso, não se verifica a presença do primeiro requisito.
A Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, dispõe expressamente: “Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.” “§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:” “I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos.” O edital do processo seletivo, por sua vez, refletindo a norma legal, estabeleceu como requisito objetivo: “1.3 Ter no máximo 40 (quarenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias na data da incorporação.” Trata-se, portanto, de exigência respaldada por legislação específica que regula o ingresso de voluntários no serviço militar temporário.
A fixação de limite etário encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade de critérios diferenciados para o ingresso na carreira militar, mesmo em funções auxiliares.
Nesse sentido, cabe destacar decisão recente da Suprema Corte (ARE 1435180 / RJ - RIO DE JANEIRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
PRESIDENTE.
Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER.
Julgamento: 12/05/2023.
Publicação: 16/05/2023).
No tocante ao argumento de que a impetrante teria observado o critério etário caso tivesse sido incorporada na data inicialmente prevista em cronograma, tal alegação não encontra respaldo jurídico.
O edital, ao dispor que a idade máxima deve ser aferida na data da incorporação, adotou critério objetivo e conforme à legislação de regência.
Alterações administrativas de cronograma, inerentes à organização interna das Forças Armadas e não impugnadas tempestivamente, não têm o condão de modificar o marco normativo fixado pela própria lei.
Observo que tanto a legislação quanto o edital preveem como marco para aferição do requisito etário a data da incorporação, e não a data da inscrição ou outra etapa intermediária do certame.
A pretensão da impetrante de alterar esse marco viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a isonomia entre os candidatos, pois criaria um critério subjetivo e casuístico de contagem de prazo, desconsiderando a regra objetiva previamente estabelecida.
Ademais, no caso concreto, a impetrante completou 41 anos em 14/02/2025, sendo que a incorporação está prevista para junho de 2025.
Ou seja, à data da incorporação — marco previsto expressamente em lei — já não preenchia o requisito etário exigido, razão pela qual a sua exclusão do certame se mostra legítima, estando em consonância com os critérios legais e editalícios previamente fixados.
Dessa forma, ausente a relevância da fundamentação, torna-se inviável a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Findo o prazo para as informações, intime-se o Ministério Público Federal para emitir parecer.
Por fim, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
06/06/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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