TRF1 - 1069841-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:37
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069841-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JORGE POUBEL DE CASTRO - DF31750 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL pretendendo “a) Que seja deferida a tutela antecipada, inaudita altera parte, para que seja concedida a medida liminar para que o autor seja convocado para realizar o Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF); b) Que seja assegurado a inclusão do Autor nas próximas etapas supervenientes do certame, garantindo-lhe que, se aprovado e classificado dentro do número de vagas, seja admitido que inicie o período de Estágio de Adaptação culminando em sua formatura como Aspirante a Oficial da Força Aérea Brasileira”.
Custas recolhidas.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de ser apresentada a contestação (id. 2149239638). É o relatório.
Decido.
Considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes da citação, afasta-se a necessidade de consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, por ausência de formação da relação processual. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:29
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 08:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/09/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/09/2024 16:44
Juntada de manifestação
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04/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:24
Declarada incompetência
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04/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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