TRF1 - 1000500-46.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000500-46.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000500-46.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DE CARVALHO DOS REIS - MT14770-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000500-46.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000500-46.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética Sinop S.A., homologou o acordo firmado entre os expropriantes e os expropriados (ID 421803098).
Irresignado, argumenta o apelante, em síntese, ser necessária a suspensão do feito, que está a depender do julgamento de ação em que se discute a propriedade do imóvel objeto da ação de desapropriação; que foi intimado para manifestar interesse no feito, donde se conclui que o litisconsórcio é obrigatório; que os apelados têm ciência quanto à dúvida de domínio quanto ao imóvel expropriado; que ao excluí-lo do polo passivo, com base em fundamento do qual não lhe oportunizado se manifestarem, o juiz infringiu os arts. 9º e 10 do CPC; que é necessária a manutenção dos valores em juízo; que o pedido formulado pela UHE de homologação de acordo está eivado de má-fé, pois são inferiores ao justo valor; que os apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.
A Companhia Energética Sinop S.A. apresentou contrarrazões, ID 421803140, pugnando pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique a sua intervenção no feito, ID 421895321. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000500-46.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000500-46.2017.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): O presente recurso de apelação não merece ser conhecido.
Isso porque a exclusão do apelante do feito de origem foi determinada na decisão interlocutória ID 421803069, proferida em 05/07/2023, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento 1036298-03.2023.4.01.0000.
Portanto, a questão está preclusa.
Observo, ademais, que a sentença não deliberou sobre a matéria ora debatida, limitando-se a contextualizar a situação em que se encontrava o processo, que podia prosseguir, considerando que até aquele momento não tinha sido notificado de eventual reversão da exclusão do ora apelante por este Tribunal.
Registro, a propósito, que esta Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento ao referido agravo de instrumento, mantendo a exclusão do apelante do polo passivo do feito expropriatório.
Pelo exposto, não conheço da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000500-46.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000500-46.2017.4.01.3603/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO Advogado do(a) APELANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A APELADO: HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, MARIA LUCIA COUTINHO PONTES Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: RENATO DE CARVALHO DOS REIS - MT14770-A E M E N T A APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A exclusão do apelante do feito de origem foi determinada por decisão interlocutória proferida em 05/07/2023, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, que, por seu turno, já foi julgado por esta Quarta Turma.
A questão, portanto, está preclusa. 2.
Observa-se, ademais, que a sentença não deliberou sobre a matéria ora debatida, o que também impede o conhecimento da apelação. 3.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
13/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COUTINHO VASQUEZ em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:10
Juntada de manifestação
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08/11/2021 14:08
Juntada de impugnação
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25/10/2021 18:21
Juntada de manifestação
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14/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 05:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 07:14
Decorrido prazo de HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:03
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 05:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COUTINHO VASQUEZ em 11/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 13:53
Juntada de manifestação
-
12/12/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2020 09:41
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:21
Juntada de manifestação
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28/05/2020 23:48
Decorrido prazo de HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 23:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COUTINHO VASQUEZ em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:40
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2020 19:45
Juntada de manifestação
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18/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:24
Outras Decisões
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16/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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29/07/2019 15:30
Decorrido prazo de HENRY NICOLAS HERBAS VASQUEZ em 24/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 15:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COUTINHO VASQUEZ em 24/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 21:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 14:50
Juntada de réplica
-
04/06/2019 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2019 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 09:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/06/2019 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2019 09:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/06/2019 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2019 17:29
Outras Decisões
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06/11/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 17:00
Juntada de manifestação
-
06/08/2018 14:57
Juntada de manifestação
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19/07/2018 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2018 17:21
Juntada de Certidão
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16/05/2018 17:15
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2018 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COUTINHO VASQUEZ em 12/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 09:36
Juntada de Certidão
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21/02/2018 04:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2018 23:59:59.
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14/02/2018 18:17
Juntada de Certidão
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09/02/2018 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 08/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 13:39
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2018 10:54
Mandado devolvido cumprido
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08/01/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/01/2018 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/12/2017 11:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 11:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 09:50
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2017 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2017 16:40
Juntada de Certidão
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06/12/2017 16:02
Expedição de Edital.
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04/12/2017 13:54
Expedição de Ofício.
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01/12/2017 19:19
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2017 19:10
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2017 16:32
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2017 11:03
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2017 09:52
Conclusos para decisão
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10/10/2017 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/10/2017 17:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2017 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2017 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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