TRF1 - 1006914-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDEVALDO RIBEIRO BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDEVALDO RIBEIRO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:55
Decorrido prazo de EDEVALDO RIBEIRO BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:59
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006914-97.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDEVALDO RIBEIRO BARBOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou a ausência de forma comprovada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDEVALDO RIBEIRO BARBOSA - CPF: *92.***.*51-72 (ASSISTENTE)
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23/06/2025 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/06/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/05/2025 16:19
Juntada de informação
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29/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/05/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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29/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:09
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 13:36
Juntada de manifestação
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18/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/03/2025 16:58
Juntada de contestação
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24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
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13/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 20:05
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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