TRF1 - 1007872-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1007872-04.2025.4.01.3300 AUTOR: EMERSON CERQUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º).
Intime-se a parte autora, ademais, da nomeação do(a) Dr(a).ROGERIO JAMIL FERNANDES CARNEIRO para atuar como Perito(a) do Juízo, bem assim de que a perícia médica será realizada no dia 10/09/2025, às 09:00h, no seguinte endereço: térreo do prédio dos Juizados Especiais Federais (Quarta Avenida, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital), oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º).
Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º Portaria Conjunta n. 01/2024).
Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016).
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Salvador, data da assinatura eletrônica.
QUESITOS DO JUIZ (AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA) 1.
Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora apresenta sequela(s) definitiva(s), conforme Anexo III do Decreto n. 3.048/99, resultante(s) de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? 2.
Em caso positivo, informe o perito se tal(is) sequela(s) implica(m): (marcar a opção aplicável ao caso) a) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia ( ); ou b) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia, demandando maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente ( ) ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que era exercida à época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional ( ). 3.
Em que momento ocorreu a consolidação das lesões? (indicar a data) 4.
Não tendo sido detectadas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo(s). 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária[1] ou permanente[2]? Total[3] ou parcial[4]? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr.
Perito deverá explicitar os limites da incapacidade. 6.
A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Descrever como ocorreu a incapacidade da parte autora. 7.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.? 8.
De acordo com o exame físico realizado, bem como os demais documentos médicos apresentados, é possível indicar em quanto tempo o periciando estará apto para o exercício de sua atividade laboral? O prognóstico depende da realização de procedimentos médicos? Quais? 9.
Caso o autor seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? 10.
Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. [1] Temporária = o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional. [2] Permanente = irreversibilidade que não permita reabilitação profissional. [3] Total = grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho. [4] Parcial = grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas. -
10/02/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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