TRF1 - 0012174-06.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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17/09/2021 14:12
Juntada de Informação
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17/09/2021 14:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/09/2021 01:01
Decorrido prazo de MARILEIDE MAGALHAES GOMES em 16/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012174-06.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421-A APELADO: MARILEIDE MAGALHAES GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012174-06.2019.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 APELADO: MARILEIDE MAGALHAES GOMES EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CORE/BA.
ANUIDADES E MULTAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DA AÇÃO.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância.
Precedentes deste Tribunal. 2. “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017). 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2016, e, tendo sido a execução ajuizada em 16/04/2019, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição das anuidades em questão. 5.
A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções ajuizadas a partir de sua vigência.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
Da análise da CDA, o valor da execução está em sintonia com o regramento constante do art. 8º da Lei 12.514/2011. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 26/04/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
20/08/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 14:35
Decorrido prazo de MARILEIDE MAGALHAES GOMES em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA em 21/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:59
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA (APELANTE) e provido
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27/04/2021 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2021 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MARILEIDE MAGALHAES GOMES em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:10
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2021.
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06/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA , Advogado do(a) APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS - BA30421 .
APELADO: MARILEIDE MAGALHAES GOMES , .
O processo nº 0012174-06.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:26/04/2021 Horário: 14:00HS Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/03/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:03
Incluído em pauta para 26/04/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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15/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 16:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/10/2020 16:26
Juntada de volume
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13/01/2020 13:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2020 13:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2020 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/01/2020 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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