TRF1 - 1034905-88.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034905-88.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO MADUREIRA SANTOS - BA72613 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o pagamento de parcelas não pagas do seus beneficio assistencial, referente aos meses de junho, julho agosto, setembro de 2024 (NB 711.766.226-4).
Em breve síntese o autor narra que “Solicitou em 27/07/2021 o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB nº 710.326.861-5, porém foi negado, tendo como motivo que o requerente possuía vínculo em aberto no seu CADUNICO.Com a negativa desse requerimento, o mesmo em 26/05/2022 protocolou um Recurso Ordinário comprovando que não possuía nenhum tipo de vínculo empregatício.
Contudo, logo após o recurso, o impetrante em 11/07/2022 solicitou um novo requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Com esse novo requerimento o INSS deferiu o benefício, NB nº 711.766.226-4.
Mesmo o novo requerimento tendo sido aprovado, o recurso continuou protocolado e seguindo seus tramites administrativos, não sendo encerrado.
Com a aprovação do requerimento o impetrante vinha recebendo seus valores normalmente.
Ocorre que no dia 03/06/2024 o impetrante foi ao banco para sacar seu benefício e teve a surpresa que não tinha nenhum valor em conta.
Dessa forma, se direcionou ao INSS para saber o que tinha ocorrido e foi informado que benefício tinha sido cessado.
Também foi informado que possivelmente o benefício tinha sido cessado pois o recurso feito anteriormente tinha sido julgado e de forma favorável, no qual o benefício atual deveria ser cessado” Segue explicando que foi necessária a impetração de mandado de segurança para que o beneficio fosse reestabelecido - 3/10/2024, contudo, mesmo tendo requerido administrativamente o pagamento dos meses em que ficou sem receber, o pedido foi indeferido.
Decido.
Conforme narrado pelo autor, consta nos autos recurso administrativo provido, contra o primeiro indeferimento (id 2161597252), os dois pedidos administrativos (id 2161597429 e 2161597412) sendo o segundo deferido com DIB em 11.07.2022.
Mais a mais, o histórico de créditos comprova que o autor só recebeu as parcelas até 05.2024, retornando o pagamento na competência de 10.2024: Considerando que não houve alteração nas circunstâncias que ensejaram a concessão do pedido, verifica-se que houve suspensão indevida do benefício, fazendo jus ao pagamentos dos valores retroativos não recebidos - parcelas de junho, julho, agosto e setembro de 2024.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes aos meses de junho a setembro de 2024, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. .Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
03/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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03/12/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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