TRF1 - 1030742-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1030742-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL CASSIANO DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: Encaminhem-se os autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar instrumento público de mandato subscrito pela autora; b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível, compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de cópia de documento de identificação deste.
Na sequência, encaminhem-se os autos para citação do INSS, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 18 de junho de 2025.
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. go80288 (assinado eletronicamente) -
01/06/2025 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022667-86.2024.4.01.3902
Idenilda Lopes Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyce Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 14:52
Processo nº 1067227-33.2025.4.01.3400
Casa Doce Confeitaria LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rafael Macedo Cortopassi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:47
Processo nº 1013147-44.2024.4.01.3307
Maria Izabel Evangelista de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 09:09
Processo nº 1031566-81.2025.4.01.3500
Wanda da Silva Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Rodrigues Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 17:51
Processo nº 1013444-72.2025.4.01.4000
Luan Carvalho de Sampaio
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:35