TRF1 - 0064264-31.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064264-31.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064264-31.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCIANO CANDIDO RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0064264-31.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: ELIZABETE CANDIDA RIBEIRO, LUCIANO CANDIDO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETE CANDIDA RIBEIRO e outro em face de acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E FALECIDO POSTERIORMENTE.
TEMA 139 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 396 DO STF.
REGRAS DA EC N. 41/2003.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Processo submetido ao juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de suposta afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 139 (RE 590.260/SP), que trata do direito à paridade e integralidade para servidores aposentados após a EC 41/2003, com base nas regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2.
No caso concreto, o servidor instituidor da pensão aposentou-se antes da EC 41/2003, em 09/05/1995, e faleceu após a referida emenda, em 17/10/2004. 3.
Discute-se a aplicabilidade do direito à paridade remuneratória ao benefício de pensão por morte, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 139 (RE 590.260/SP). 4.
O Tema 139 do STF reconhece o direito à paridade e integralidade para servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, aposentaram-se após a sua vigência e atenderam às regras de transição da EC 47/2005. 5.
Contudo, no caso específico, o instituidor da pensão aposentou-se antes da EC 41/2003 e a tese firmada no Tema 396 (RE 603.580/RJ) trata da situação de instituidor aposentado antes da referida emenda, porém falecido após seu advento, o que ocorreu no presente caso. 6.
O acórdão recorrido, a pretexto de aplicar o entendimento do Tema 396 do STF, dispôs que “o falecimento do instituidor se deu sob o pálio da EC n. 41/2003, não se enquadrando na regra de exceção prevista no art. 3° da EC n° 47/2005 (fls. 43/44), razão pela qual a pensão auferida pela parte autora deve observar os parâmetros estabelecidos na nova redação do art. 40, § 7°, da Constituição Federal, que não mais contempla a paridade”. 7.
Assim, não se verifica afronta à tese fixada no Tema 139 do STF, sendo incabível o juízo de retratação com base nesse precedente obrigatório. 8.
Juízo de retratação não exercido.
Em suas razões recursais, alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que deixou de se manifestar quanto “à plena incidência do instituto da paridade, por força a) da eficácia retroativa da EC n° 47/05; b) do princípio da isonomia, constante no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, requer-se análise das omissões relacionadas à prescrição e aos benefícios indiretos”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0064264-31.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: ELIZABETE CANDIDA RIBEIRO, LUCIANO CANDIDO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que os autos retornaram apenas para o eventual exercício do juízo de retratação sobre o tema controvertido referente ao reconhecimento de direito à paridade e integralidade à pensão em relação aos vencimentos dos servidores da ativa, com base no Tema 139/STF.
Assim sendo, não caberia ao acórdão ora embargado tratar da alegada “prescrição e benefícios indiretos”, por não constituir matéria do Tema 139/STF.
O STF, por meio do Tema 139, firmou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” O voto condutor do acórdão registrou que “no caso específico, o servidor instituidor da pensão aposentou-se antes da EC 41/2003, em 09/05/1995, e faleceu em 17/10/2004, posteriormente à EC 41/2003.
Assim, afigura-se inaplicável o Tema 139/STF”.
Consignou-se que “esta Turma, a pretexto de aplicar o Tema 396 do STF (RE 603.580/RJ), que guarda semelhança com o caso em tela, dispôs que ‘o falecimento do instituidor se deu sob o pálio da EC n. 41/2003, não se enquadrando na regra de exceção prevista no art. 3° da EC n° 47/2005 (fls. 43/44), razão pela qual a pensão auferida pela parte autora deve observar os parâmetros estabelecidos na nova redação do art. 40, § 7°, da Constituição Federal, que não mais contempla a paridade’.” Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Logo, não se verificam as omissões alegadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0064264-31.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: ELIZABETE CANDIDA RIBEIRO, LUCIANO CANDIDO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que os autos retornaram apenas para o eventual exercício do juízo de retratação sobre o tema controvertido referente ao reconhecimento de direito à paridade e integralidade à pensão em relação aos vencimentos dos servidores da ativa, com base no Tema 139/STF.
Assim sendo, não caberia ao acórdão ora embargado tratar da alegada “prescrição e benefícios indiretos”, por não constituir matéria do Tema 139/STF. 3.
O voto condutor do acórdão registrou que “no caso específico, o servidor instituidor da pensão aposentou-se antes da EC 41/2003, em 09/05/1995, e faleceu em 17/10/2004, posteriormente à EC 41/2003.
Assim, afigura-se inaplicável o Tema 139/STF”. 4.
Consignou-se que “esta Turma, a pretexto de aplicar o Tema 396 do STF (RE 603.580/RJ), que guarda semelhança com o caso em tela, dispôs que ‘o falecimento do instituidor se deu sob o pálio da EC n. 41/2003, não se enquadrando na regra de exceção prevista no art. 3° da EC n° 47/2005 (fls. 43/44), razão pela qual a pensão auferida pela parte autora deve observar os parâmetros estabelecidos na nova redação do art. 40, § 7°, da Constituição Federal, que não mais contempla a paridade’.” 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
19/11/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/04/2011 11:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/04/2011 15:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/04/2011 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2011 15:15
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/04/2011 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2011 15:23
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 08/04/2011 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DEO ENVIO)
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06/04/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/04/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2011 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/03/2011 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/03/2011 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/03/2011 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 25 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 30/03/2011
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11/03/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/03/2011 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2011 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2011 11:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 09:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/11/2010 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2010 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 05
-
28/10/2010 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2010 13:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/10/2010 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2010 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2010 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 69, PUBLICACAO PREVISTA PARA 21/10/10
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05/10/2010 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/10/2010 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2010 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/09/2010 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/09/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2010 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2010 18:45
Conclusos para despacho
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23/09/2010 10:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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20/09/2010 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2010 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 03/04
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15/09/2010 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2010 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU
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10/08/2010 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/08/2010 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 53, PUBLICACAO PREVISTA PARA 10/08/2010
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29/07/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/07/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2010 14:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 638/2010.
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18/06/2010 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/06/2010 14:54
REPLICA APRESENTADA
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15/06/2010 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2010 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02/03
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14/06/2010 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2010 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DA VENILDES ALVES DE SIQUEIRA OAB/DF 9250E
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01/06/2010 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/06/2010 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N. 103, PAGS. 388/396
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21/05/2010 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM N. 34, PUBLICACAO PREVISTA PARA 01/06/2010
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07/05/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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07/05/2010 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Vista Contestação
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23/04/2010 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2010 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 05/06
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09/04/2010 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2010 11:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/02/2010 16:04
CitaçãoORDENADA - UNIÃO
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01/02/2010 16:03
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - AO 2009.34.00.039756-4
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29/01/2010 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2010 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2010 14:02
Conclusos para despacho
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22/01/2010 16:45
INICIAL AUTUADA
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21/01/2010 11:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL DISTRIBUIDORA EM SUBSTITUIÇÃO
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21/01/2010 11:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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19/01/2010 17:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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18/01/2010 18:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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18/01/2010 18:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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23/12/2009 10:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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