TRF1 - 1024663-07.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1024663-07.2023.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ZENILDA FREITAS DE SANTANA AUTOR: T.
L.
S.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001).
Dispensada a citação do INSS, por analogia ao disposto no art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022).
Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, dois são os requisitos: ser a pessoa com deficiência e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V; Lei n. 8.472/93, art. 20).
No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (id 2015870185).
Assim, muito embora, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto (Súmula 48 TNU) - o que não se configurou no caso em análise.
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente.
Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
Também não se deduz dos documentos trazidos com a petição inicial a existência de fatos que evidenciem outras barreiras de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de impedir sua plena participação na sociedade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários em primeira instância.
Concedo a gratuidade judiciária.
Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal -
29/09/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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