TRF1 - 1004506-44.2018.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004506-44.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004506-44.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:MARCOS ALLAN LEITE DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP295390-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004506-44.2018.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARCOS ALLAN LEITE DOS REIS E OUTROS contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DE COORDENADOR E VICE-COORDENADOR DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ABAETETUBA/BAIXO TOCANTINS – CUBT/UFPA, concedeu a segurança postulada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a anulação do Edital n. 008/2018-GC, relativo à eleição para os cargos de Coordenador e Vice-coordenador do Campus CUBT/UFPA, para o quadriênio 2019-2022.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Para alega, em suma, que : "verifica-se que são três os pontos do regimento eleitoral questionados quanto à sua adequação à legislação de regência da matéria, quais sejam: a) a composição da Comissão Eleitoral; b) os elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a); e c) os critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral. (...) da análise dos argumentos expostos pelo recorrente e dos termos do Regimento Eleitoral divulgado por meio do Edital nº 008/2018-GC, entende-se que ao recurso acolhido pela Comissão Eleitoral assiste razão no que tange aos pontos referentes à composição da Comissão Eleitoral e aos critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral, sendo, entretanto, improcedente quanto à determinação dos elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a)." Requer a extinção do feito, em razão da perda do objeto, ao argumento de que UFPA teria anuído com a anulação do edital, no que tange à composição da Comissão Eleitoral e aos critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral, sendo, que, no que se refere à determinação dos elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a), a Universidade entendeu pelo indeferimento.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Este é o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004506-44.2018.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do processo eleitoral para escolha dos cargos de Coordenador(a) e Vice Coordenador(a) do Campus CUBT/UFPA em razão de alegada ilegalidade e violação à publicidade, pois o edital teria sido divulgado através de email para o corpo docente do campus, o que impediu o acesso de seu conteúdo pela íntegra da comunidade acadêmica.
Os Apelados são professores concursados da UFPA e lecionam no Campus de Abaetetuba.
O objeto da presente ação mandamental está no fato de que os Apelados foram impedidos de participar como candidatos aos cargos de Coordenador(a) e Vice Coordenador(a) do referido Campus, onde esperava-se que o Edital para a consulta eleitoral fosse publicado no final do mês de novembro de 2018.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Para alega, em suma, que : "verifica-se que são três os pontos do regimento eleitoral questionados quanto à sua adequação à legislação de regência da matéria, quais sejam: a) a composição da Comissão Eleitoral; b) os elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a); e c) os critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral. (...) da análise dos argumentos expostos pelo recorrente e dos termos do Regimento Eleitoral divulgado por meio do Edital nº 008/2018-GC, entende-se que ao recurso acolhido pela Comissão Eleitoral assiste razão no que tange aos pontos referentes à composição da Comissão Eleitoral e aos critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral, sendo, entretanto, improcedente quanto à determinação dos elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a)." Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não prospera a pretensão recursal por ela postulada, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo a quo, que examinou e decidiu, com inegável acerto, a controvérsia instaurada nos presentes autos, nestes termos: “(...) considerando que no processo eleitoral em questão são eleitores servidores e discentes do CUBT/UFPA (art. 7º, Edital n. 008/2018, fl. 37 - ID 2317478) não é razoável que a publicidade do edital e Regimento Eleitoral ocorresse apenas entre os docentes, por meio dos respectivos emails institucionais.
No caso, muito embora a correspondência eletrônica juntada à fl. 256 (ID 27660448) indique que a Secretaria Executiva do campus solicitou a divulgação do processo eleitoral na respectiva página eletrônica, nada ficou demonstrado que tal providência tivesse sido adotada na época própria.
Não bastasse isso, como já mencionado na decisão de fls. 221/222 (ID 23527453), o calendário fixado pela Comissão Eleitoral, por meio do Edital n. 008/2018 prevê um prazo extremamente exíguo entre a data da sua publicação (08.11.2018) e o prazo para inscrição das candidaturas (12 a 14.11.2018).
Assim, a divulgação de tal forma restrita, tanto pelos meios utilizados quanto pelos prazos eleitos, não é apta a alcançar a finalidade de dar o mais amplo conhecimento das regras de regência daquele processo eletivo a toda a comunidade acadêmica, o que afeta a própria legalidade do ato e gera a violação aos princípios da publicidade e razoabilidade suficiente para viciar o processo eleitoral.
Note-se que a própria autoridade coatora reconheceu a falta de razoabilidade quanto aos prazos e a necessidade de reformulação do edital, conforme manifestado ao final das informações (fl. 248 - ID 27657492).
No tocante às condições de elegibilidade, o art. 9º do Edital n. 008/2018 prevê que "são elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a) do Campus de Abaetetuba/Baixo Tocantins os professore(a)s integrantes da Carreira do Magistério Superior, desde que não estejam no gozo de licença de qualquer natureza, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado, ou que possuam títulos de Doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado, nos termos da Lei n. 9.192/1995 e do Decreto n. 1.916/1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 6.264/2007." (destaquei).
Consoante art. 16, IV, da Lei n. 5.540/68, com a redação dada pela Lei n. 9.192/95, a nomeação dos diretores de unidades universitárias federais observará os procedimentos definidos naquela lei para a eleição do Reitor e Vice-Reitor, cujos critérios não podem ser dissociados da legislação, mesmo na parte que compete aos colegiados das instituições (vide art. 89, do Estatuto da UFPA, fl. 76 - ID 23167487, e art. 75 do Regimento Geral da UFPA, fl. 105/106 - ID 23167488).
Trata-se de manifestação do princípio da legalidade administrativa e observância da hierarquia das normas segundo a pirâmide de Kelsen.
No caso, a restrição introduzida no art. 9º do Regimento Eleitoral não encontra fundamento nem na Lei n. 5.540/68 nem no Decreto n. 1.916/97, o que afasta a legalidade da regra criada para o processo eleitoral em exame e viola o princípio da isonomia.
No que concerne à ausência de possibilidade de apresentação de recurso para impugnar as próprias regras do certame, de fato, o art. 27, do Edital n. 008/2008 (fl. 41 - ID 23167478) não oportuniza a impugnação do instrumento convocatório, como afirmado pelos impetrantes.
Na espécie, as informações das autoridades coatoras demonstraram que a manifestação de inconformidade dos impetrantes foi examinada segundo a regra dos art. 28 e 29 do regimento eleitoral, inclusive com acolhimento parcial das razões expostas pelos interessados, conforme Parecer n. 00238/2018/CABG/PFUFPA/PGF/AGU (fls. 249/253 - ID 27657495).
Todavia, ficou claro que a provocação dos impetrantes apenas impulsionou o exercício do poder-dever de autotutela pela Administração, o que não se confunde com o direito ao duplo grau administrativo que a parte autora pretendia usufruir.
Dessa forma, a análise e parcial acolhimento da impugnação administrativa não exclui a existência do vício no Edital n. 008/2018 quanto à ausência de instrumento recursal para impugnação das regras do certames.
Neste caso, assim como nos demais objeto das considerações acima, as irregularidades observadas no Edital n. 008/2018 violam o direito líquido e certo dos impetrantes de obterem acesso adequado às regras do pleito, com tempo hábil para promoverem sua inscrição como chapa e, assim, participarem em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Em outras palavras, configurada a hipótese de concessão da segurança.
Por outro lado, o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para enfrentar a questão relativa aos critérios de apuração do resultado final no caso de homologação de apenas uma chapa, na medida em que, quanto a esta causa de pedir, a ilegalidade do ato se apresenta de forma genérica e abstrata, sem atingir a um direito líquido e certo dos impetrantes.
Requer a Apelante a extinção do feito, em razão da perda do objeto, ao argumento de que UFPA teria anuído com a anulação do edital, no que tange à composição da Comissão Eleitoral e aos critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral, sendo, que, no que se refere à determinação dos elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a), a Universidade entendeu pelo indeferimento.
Não há que se falar em perda de objeto, verifico a existência de pontos contraditórios em relação ao Edital em questão, bem como a Universidade decidiu pela procedência parcial dos questionamentos apresentados, em sede administrativa.
A Lei n. 5.540/68, alterada pela Lei n. 9.192/95, dispõe o seguinte: "Art. 16.
A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores; V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III; VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição; VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único.
No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino." O Decreto n. 1.916/96 regulamenta o processo e define o seguinte: Art. 1º.
O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim. § 1o Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.264, de 2007) § 2º A votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo s ser preenchido. § 3º O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição. § 4º O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade. § 5º O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
Os critérios para o pleito universitário estão fixados na Lei nº 5.540/98, com a redação dada pela Lei nº 9.192/95, não podendo a instituição de ensino, sob o manto da autonomia universitária, agir em desacordo com a Lei.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos" (AI 647482, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe: 30/03/2011).
Verifico que a divulgação restrita do edital por meio de email para o corpo docente do campus, não alcançou a finalidade de propagação para toda a comunidade acadêmica, o que viola princípios da publicidade e razoabilidade suficiente para viciar o processo eleitoral.
Por seu turno, como observado pelo juiz singular, "note-se que a própria autoridade coatora reconheceu a falta de razoabilidade quanto aos prazos e a necessidade de reformulação do edital, conforme manifestado ao final das informações segundo a redação do inciso VII do supracitado dispositivo, verifica-se que a escolha dos dirigentes universitários deverá observar os respectivos estatutos e regimentos." Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004506-44.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004506-44.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:MARCOS ALLAN LEITE DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP295390-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ELEITORAL.
COORDENADOR E VICE COORDENADOR.
CAMPUS CUBT-UFPA.
VIOLAÇÃO DA PUBLICIDADE.
VERIFICADA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE E PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO EXCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese, a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do processo eleitoral para escolha dos cargos de Coordenador(a) e Vice Coordenador(a) do Campus CUBT/UFPA, em razão de alegada ilegalidade e violação à publicidade, pois o edital teria sido divulgado através de email para o corpo docente do campus, o que impediu o acesso de seu conteúdo pela íntegra da comunidade acadêmica.
Os critérios para o pleito universitário estão fixados na Lei nº 5.540/98, com a redação dada pela Lei nº 9.192/95, não podendo a instituição de ensino, sob o manto da autonomia universitária, agir em desacordo com a Lei.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos" (AI 647482, relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe: 30/03/2011).
Verifico que a divulgação restrita do edital por meio de email para o corpo docente do campus, não alcançou a finalidade de propagação para toda a comunidade acadêmica, o que viola princípios da publicidade e razoabilidade suficiente para viciar o processo eleitoral.
Como observado pelo juiz singular, "note-se que a própria autoridade coatora reconheceu a falta de razoabilidade quanto aos prazos e a necessidade de reformulação do edital, conforme manifestado ao final das informações segundo a redação do inciso VII do supracitado dispositivo, verifica-se que a escolha dos dirigentes universitários deverá observar os respectivos estatutos e regimentos." Requer a Apelante a extinção do feito, em razão da perda do objeto, ao argumento de que UFPA teria anuído com a anulação do edital, no que tange à composição da Comissão Eleitoral e aos critérios de apuração dos resultados finais do pleito eleitoral, sendo, que, no que se refere à determinação dos elegíveis aos cargos de Coordenador(a) e de Vice Coordenador(a), a Universidade entendeu pelo indeferimento.
Não há que se falar em perda de objeto, verifico a existência de pontos contraditórios em relação ao Edital em questão, bem como a Universidade decidiu pela procedência parcial dos questionamentos apresentados, em sede administrativa.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
23/01/2020 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
-
07/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 04:32
Decorrido prazo de RENATO FABRÍCIO COSTA LOBATO em 22/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:38
Juntada de Certidão.
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09/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 02:51
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 11:36
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2019 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 09:11
Juntada de apelação
-
08/05/2019 08:24
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA QUEIROZ ARRUDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 17:48
Juntada de Certidão.
-
28/03/2019 16:56
Juntada de diligência
-
28/03/2019 16:56
Mandado devolvido cumprido
-
28/03/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2019 22:56
Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 10:53
Concedida a Segurança
-
26/02/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:02
Juntada de Certidão
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31/01/2019 09:09
Decorrido prazo de MARCOS ALLAN LEITE DOS REIS em 30/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 06:12
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
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07/01/2019 21:52
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2018 17:13
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2018 13:22
Juntada de diligência
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07/12/2018 13:22
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/12/2018 10:40
Juntada de Petição intercorrente
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04/12/2018 18:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2018 13:56
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2018 11:15
Conclusos para decisão
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03/12/2018 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/12/2018 09:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2018 02:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2018 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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