TRF1 - 1016793-49.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 08:00
Juntada de Informação
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:43
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016793-49.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETH LASARA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ MARQUES DA HORA - BA59264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este Juízo.
Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no decisum embargado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, e diante da existência de erro material.
Conheço dos embargos opostos pelo embargante, uma vez que tempestivos.
Todavia, diante da análise dos argumentos lançados pelo embargante, verifico não haver qualquer contradição ou erro material a ser sanado.
A matéria ali ventilada visa, em verdade, a uma revisão do decidido, fundado na justiça da decisão.
A sustentar seus embargos alega a parte autora: Vejamos a sentença no prevento: E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55 do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho como pescadora artesanal da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente para comprovar o pleno exercício da profissão de pesca.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades pesqueiras durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Resta patente que a sentença não fez menção a existência de contagem de qualquer tempo de labor especial a justificar a nova impetração baseada em novo requerimento administrativo datado de 2024 a complementar tempo especial antecedente, ao revés se fundamentou no sentido de que “...
Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho como pescadora artesanal da parte autora pelo período de carência exigido....” Assim, considerando que os documentos juntados nos autos reproduzem o do prevento e os novos não evidenciam sua condição de pescador artesanal e por não vislumbrar a existência de quaisquer um dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, mantenho o comando judicial atacado pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o comando sentencial em todos os seus termos.
P.R.I.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
25/06/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:45
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH LASARA FERREIRA DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *14.***.*14-65 (AUTOR)
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31/03/2025 19:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/03/2025 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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