TRF1 - 1015599-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 10:12
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:17
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1015599-93.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA MEIRE CONSTANTINO GUIMARAES e outros ADVOGADO : ELDERSON RENZETTI - SP232186 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Sob análise pedido de pensão por morte de pessoa apontada como rurícola.
O relatório é dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2. À míngua de preliminares, passo ao exame do mérito. 3.
Constituem requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária para o gozo de pensão mortis causa: a) prova de que a pessoa falecida detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de tê-la perdido, já havia adquirido o direito à aposentadoria, conforme a ressalva do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91; b) dependência econômica de quem postula o benefício. 4. É ponto incontroverso o falecimento de José Luiz Marques Guimarães, ocorrido em 08/01/2015 (id 2177885539). 5.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor ao tempo do óbito, os elementos de prova não embasam seu reconhecimento. 6.
As certidões de casamento (21/07/1979) e de nascimento da filha (03/11/1982), bem como a ficha de filiação a sindicato rural (28/04/1987), embora refiram como lavrador o cônjuge da parte autora, dizem respeito a fatos ocorridos em passado muito remoto, no século passado, não servindo, portanto, como início de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao falecimento (08/01/2015). 7.
Ademais, a filiação sindical apresentada não conta com a devida homologação do INSS, circunstância que fragiliza ainda mais seu valor probatório, à luz do disposto no art. 106, II, da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, é importante registrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018).
Original sem grifos. 8.
Ressalte-se, ainda, que a própria autora indicou na certidão de óbito o endereço urbano do falecido, situado na "Rua 16 de Julho, nº 810, Setor Oeste, Trindade-GO" (id 2177885539), circunstância incompatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que exige a residência e o labor no meio rural. 9.
Mais contundente, porém, é o vasto conjunto de vínculos empregatícios urbanos mantidos tanto pela requerente quanto pelo pretenso instituidor ao longo de vários anos.
Em relação à demandante, foram identificados vínculos com empresas entres os anos de 1991 e 2012, além de registro de postulação de benefício assistencial por alegado impedimento de longo prazo (NB *14.***.*50-65).
Quanto ao "de cujus", constam vínculos com as empresas Casas da Lavoura Representações Comerciais LTDA-ME (1992 a 1995) e Laticínios Oscar Salgado LTDA (1999), indicando a trajetória profissional do casal no meio urbano, e não na zona rural. 10.
Não se pode olvidar que o exercício de atividade urbana afasta, em regra, a presunção de continuidade do labor campesino, exigindo da parte interessada prova robusta e contemporânea da suposta retomada da atividade rural após o encerramento dos vínculos urbanos, o que, no presente caso, não ficou0 evidenciado. 11.
Acrescente-se que a prova testemunhal, isolada e exclusiva, não supre a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito (08/01/2015), não sendo, portanto, admissível a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido apenas com base em depoimentos colhidos em juízo, por força do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 12.
Desse modo, não há qualquer elemento contemporâneo, robusto e material que demonstre, ainda que indiciariamente, o exercício de atividade rural por José Luiz Marques Guimarães à época de seu passamento. 13.
A ser assim, ausente a demonstração da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, resta configurado óbice intransponível à concessão da pensão por morte à requerente (art. 74 da Lei 8.213/91), ficando, então, prejudicada a pretensão autoral. 14.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com a consequente resolução de mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MEIRE CONSTANTINO GUIMARAES - CPF: *48.***.*67-34 (AUTOR)
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23/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:50, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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18/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:11
Juntada de Ata de audiência
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16/06/2025 07:57
Juntada de substabelecimento
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08/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:50, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:25
Juntada de contestação
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24/03/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/03/2025 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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