TRF1 - 1049809-71.2024.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 7ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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29/06/2025 12:12
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049809-71.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE NUNES DE ALMEIDA - PA33372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde o início da doença.
Deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da incidência do IRPF sobre a aposentadoria percebida pela parte autora.
Deferidos também os pedidos de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação (decisão ID 2166042329).
Citada, a União pugnou pela improcedência do pedido em razão da ausência de requerimento administrativo, pugnou pelo reconhecimento da prescrição relativa aos valores que remontarem a período anterior ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 2166042329). É o breve relato.
Decido. 1.
Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50) desde 2008, conforme laudo de perito oficial elaborado nos autos do processo n. 1005492-76.2019.4.01.3701 do 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz /MA acostado no ID 2158724175 e exame histopatológico datado de 15/09/2008 (ID 2158724161).
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/88, ART. 6º, INC.
XV.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico.
Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda.
Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos.
O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Outrossim, vale notar que a parte autora formulou requerimento administrativo junto ao órgão pagador em 02/07/2024 (ID 2158724136), do qual não se têm notícias de conclusão até a presente data.
O esgotamento da via administrativa, excetuadas hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 2.1. reconhecer à parte autora o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão do(a) autor(a), por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; 2.2. condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde de 12/2019 (ID 2158724202 – pág. 4/52).
Reafirmo os efeitos da tutela de urgência, e vislumbro que esta já foi cumprida, conforme documento ID 2181955217.
Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de liquidação, atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem manifestação da parte autora para cumprimento, arquive-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:12
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:38
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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18/11/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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16/11/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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