TRF1 - 1005891-47.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:34
Juntada de apelação
-
18/07/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005891-47.2024.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: RAI JOSE DA SILVA LIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, declaratória de nulidade de execução extrajudicial c/c consignação em pagamento e manutenção na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAÍ JOSE DA SILVA LIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “LIMINARMENTE: a) A imediata concessão da tutela antecipatória de urgência, por conta da VEROSSIMILHANÇA preconizada pelo art. 300 do CPC, porquanto se comprova a veracidade de documentos acostados nos autos em diversos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo a Certidão de Matrícula e Inteiro Teor lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, na averbação de AV-04=79.454, acerca da dita falta do lapso temporal que determina o art. 26 e §1º; e 26-A e §1º; da Lei nº 9.514/97, ao que assim deflagra a ilegalidade da Consolidação da Propriedade a que se refere o imóvel sito na, Quadra 113, Lote 02, apto. nº 03, Condomínio Residencial Divino Teles, bairro de Cidade Jardim, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.911-000, consoante consignado no Edital de Leilão de Nº 0038/0224, Item nº 61, da CEF, designado para ocorrer em 01/07/2024, às 10 horas em 1º Leilão e se negativo, em 10/07/2024, às 10 horas, para que se digne Vossa Excelência DEFERIR DE IMEDIATO, e de forma inaudita altera pars, a concessão dos efeitos da antecipação da tutela, para sobrestar até a definição da lide, qualquer leilão que se faça ou venha a ocorrer do imóvel em questão, MANTENDO O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, objeto da lide, devendo a INTIMAÇÃO SUPRA SER DESTINADA AO LEILOEIRO OFICIAL indicado e a serviço da CAIXA, aos cuidados de CESAR AUGUSTO ARAGAO PEREIRA, CPF: *11.***.*56-63, Inscrição na Junta Comercial (UF): PE Nº da Inscrição: 384, Telefone: (81)3877-1001/99432-7547, end. de E-mail: [email protected], e endereço físico: Estrada das Ubaias, nº 20 sala 402 (Empresarial Ubais) – bairro de Casa Amarela, em Recife/PE - CEP: 52.070-013, para assim, resguardar o direito do Autor, em flagrante e iminente perigo se houver demora na efetiva prestação jurisdicional; (...) NO MÉRITO: (...) A total procedência do pedido vestibular para DECLARAR COMO DE DIREITO A DEFINITIVA NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR FLAGRANTE DESACATO À LEI Nº 9.514/97, EM SEUS ARTIGOS 26, e § 1º; 26-A, e §1º; ACERCA DOS VÍCIOS DE PROCEDIMENTO APURADOS NA AVERBAÇÃO Nº AV-04=79.454- CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA E INTEIRO TEOR LAVRADAS PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, QUANDO A AVERBAÇÃO NÃO RESPEITOU O INTERSTÍCIO DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE O AVISO PRÉVIO E A POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO, EIS QUE FORA FEITO NA MESMA DATA, QUAL SEJA, a do apontamento de registro de Cancelamento da Alienação Fiduciária do imóvel objeto da lide em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que se deu em 19/02/2024, a ILEGAL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, com a efetiva extensão da anulação de todos os demais apontamentos posteriores oriundos do feito no CRI, a partir da data da ilegalidade, como ato necessário a propositura do presente feito; Outrossim, em face do exposto no art.14, caput do CDC, aplicado ao caso em comento, requer que se digne Vossa Excelência atribuir à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a responsabilidade desta para responder pelos danos morais causados ao Requerente, advinda da prática de um ato ilícito por violação ao direito do mutuário (arts. 26 e §1º; 26-A e §1º, todos da Lei nº 9.514/97, condenando a REQUERIDA em perdas e danos pertinentes, cujo valor seja-lhe arbitrado por este Juízo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Alega, em síntese, que firmou com a ora Ré um Contrato por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda e Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida- Recursos do FGTS, Contrato, cujo bem encontra-se sito na Quadra 113, Lote 02, apto. nº 03, Condomínio Residencial Divino Teles, bairro de Cidade Jardim, em Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.911-000 em 360 prestações mensais e que fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem as reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97.
Aduz que houve rescisão do contrato de forma unilateral e ilegal pela CEF, não sendo respeitados os trâmites legais preconizados pela legislação e que soube da disponibilização da venda de seu imóvel por terceiro, vez que não fora notificado em nenhum momento para participar dos leilões para, querendo, exercer seu direito de preferência.
Informa que a inadimplência foi involuntária (desemprego) e que fora comunicada à CEF por meio de correspondência eletrônica de e-mail para acionar o seguro FGHab, o Fundo Garantidor da habitação Popular Consigna que o procedimento adotado pela CEF foi irregular, o que invalida o ato de consolidação da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, vez que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora..
Pretende a declaração de nulidade de execução extrajudicial pelo descumprimento dos ditames legais e restabelecimento do contrato.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 2143316546 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (id 2148561254).
Decisão do Eg.
TRF/1ª Região deferindo o pedido de tutela recursal para que a CEF se abstenha de realizar qualquer procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto dos autos, até o julgamento da demanda (id 2148938303).
A CEF apresentou contestação no id 2148955256 arguindo que o autor foi notificado para purgar a mora e que as notificações para o leilão não precisam ser pessoais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 2158204070.
A CEF informou que o bem foi lançado em pendência judicial impeditiva de venda até que haja provimento judicial ulterior em sentido contrário (id 2158395725).
O advogado do autor renunciou o mandato e o autor regularmente intimado não constituiu novo advogado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da parte autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela, o eminente Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a autora teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
No mais, o seu contrato não tem cobertura pelo FGHAB para garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego.
Ainda que este fosse o caso, apenas o pedido administrativo não daria ensejo à cobertura, vez que depende do preenchimento de vários requisitos contratuais, além do adimplemento com as parcelas do prêmio.
Como quer que seja, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Acrescento que a CEF trouxe aos autos certidão do Cartório de registro de Imóveis de Águas Lindas dando conta de que houve o decurso de prazo de 15 dias conferido ao devedor para purgar a mora, sem que tenha havido o pagamento do débito.
Vale lembrar que os atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis, de natureza pública, são dotados de fé pública, só podendo ser infirmado por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, algo absolutamente inexistente nos autos.
Decorrido o prazo sem pagamento, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, como determina a lei e o contrato firmado entre as partes.
Confira-se: Aliás, a própria parte autora confessa estar inadimplente, o que somente confirma que estava plenamente ciente em torno da sua inadimplência e, por conseguinte, das consequências previstas no contrato avençado e na própria Lei 9.514/97, que rege o pacto.
Dessa forma, uma vez legitimamente consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante só terá a oportunidade de readquirir o imóvel até a realização do segundo leilão, somente, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Confira-se: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que o autor deixa transcorrer o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na legítima consolidação da propriedade do imóvel em torno do credor fiduciário, que seguiu rigorosamente os ditames contratuais e, notadamente, da Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade, não custa lembrar, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, uma vez mais, que a parte autora foi notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora e não o fez.
Ao assinar o contrato de financiamento do imóvel a parte autora tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas precisamente a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, ante inadimplência configurada e quanto à qual a parte autora não pode alegar falta de ciência.
Cumpre, então, analisar se foi observado o procedimento descrito no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, referente ao leilão público para a alienação do imóvel cuja propriedade restou consolidada em nome da CEF.
De acordo com a petição inicial, o autor não foi comunicado das datas, horários e locais dos leilões (artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997), razão pela qual não pode exercer a faculdade contida no § 2º-B do artigo 27 da aludida lei, verbis: "2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos." (destaquei) No tocante à forma de comunicação do devedor para fins do exercício do direito de preferência, o § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 preceitua que: "§ 2o-A Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." A documentação referente aos leilões extrajudiciais demonstra que a CEF expediu a comunicação postal ao endereço do autor informando-lhe dos leilões e da possibilidade de exercício do direito de preferência, contudo, houve 03 tentativas inexitosas de entrega da correspondência por estar o autor “ausente”.
Confira-se: Com efeito, o autor reside no local, conforme informou.
O que se tem, portanto, são três tentativas infrutíferas de entrega na residência do autor.
Ademais, o § 2º-A mencionado menciona que a comunicação pode ser feita por meio do endereço eletrônico (e-mail).
E, quanto a essa questão, observo que a parte autora, exceto pela alegações contidas na exordial, novamente não trouxe qualquer prova no sentido de que a CEF não lhe encaminhou a correspondência eletrônica.
Logo, diante da ausência da efetiva comprovação de que a comunicação postal deixou de ser feita por negligência da parte ré, bem como diante da inexistência de provas acerca do não envio da correspondência eletrônica, não merece guarida os argumentos do autor.
De mais a mais, a CEF trouxe aos autos documento de que houve publicação do leilão no D.O.U, conforme comprovante id 2148955469 De resto, o autor não comprovou que possui meios sequer para efetuar o pagamento das parcelas em atraso somadas as despesas recuperáveis (veja-se que não foram depositados quaisquer valores nos autos ainda que haja menção de consignação em juízo das prestações vincendas) quanto mais os valores para o exercício do direito de preferência.
Enfim, não houve qualquer ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel a ensejar eventual nulidade e muito menos indenização por danos morais.
Deve, portanto, o autor desocupar o imóvel do qual insiste em continuar na posse, a despeito da legítima consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária.
Esse o quadro resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor, pessoalmente, desta sentença para, querendo, constituir advogado e apresentar recurso de apelação, no prazo legal.
Decorrido os prazos sem constituição de advogado ou apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao D.
Relator do Agravo de Instrumento (id 2148938303) Considerando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente" (Rcl n. 1.444/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 203.), comunique-se à CEF que não há impedimento para o prosseguimento dos atos de leilão do imóvel, tendo em vista a superveniência de sentença de improcedência do pedido autoral, em sede de cognição exauriente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/06/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:43
Juntada de outras peças
-
19/03/2025 12:21
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:34
Juntada de renúncia de mandato
-
13/11/2024 19:52
Juntada de manifestação
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13/11/2024 09:01
Juntada de réplica
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10/10/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:48
Juntada de contestação
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19/09/2024 18:27
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/09/2024 12:02
Juntada de manifestação
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19/08/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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