TRF1 - 1011127-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1011127-49.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA APARECIDA BERNARDELE SANTOS e outros ADVOGADO : ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A 1.
Sob análise pedido de pensão por morte, fundada na alegação de união estável.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). 2.
O benefício de pensão por morte está previsto nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
São requisitos cumulativos para o seu deferimento: i) a qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do óbito ou ter preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo à legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §2º, da Lei n 8.213/1991); e ii) a comprovação de dependência econômica daquele que requer a pensão. 3.
A legislação aplicável deve ser a vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4.
A qualidade de segurado do falecido Itamar Rodrigues da Cunha (82 anos) está presente, uma vez que na data do óbito (23/08/2024) era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 148.217.168-3), consoante informações obtidas do CNIS (id 2174098462, pág.56). 5.
Cinge-se, assim, a controvérsia sobre a existência de união estável. 6.
De início, é importante frisar que a Súmula 63 da TNU, cujo teor é: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de prova material”, tornou-se superada, porquanto incompatível com a atual redação do art. 16, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.213/91.
A alteração foi imposta pela Lei nº 13.846/19, de 18/06/2019, e fixou a necessidade de apresentação de início de prova material e contemporânea aos fatos para a comprovação da união estável. 7.
No caso em apreço, não há início de prova material da alegada união estável no biênio anterior ao óbito, o que de plano desautoriza o acolhimento do pleito, por expressa vedação legal (art. 77, § 2º, V, "c", da Lei n. 8.213/91). 8.
Os únicos documentos efetivamente idôneos apresentados pela autora (58 anos) são os boletos do DETRAN-GO (um em nome do falecido, datado de fevereiro de 2024, e outro em nome da autora, datado de junho de 2024), além de fatura de energia elétrica em nome da requerente de julho de 2024, todos demonstrando endereço coumum poucos meses antes do óbito (agosto de 2024), sendo, portanto, insuficientes, por si sós, para comprovarem união estável de 34 anos, tal como narrado na exordial. 9.
Os demais documentos contêm vícios relevantes e insanáveis, que comprometem sua credibilidade.
O "Cartão do Programa de Hipertensão e Diabetes" não possui data e assinatura do suposto agente público responsável pelo preenchimento, além de conter anotações manuscritas com tintas diferentes (id 2174098462, pág. 11).
O "Formulário do Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde" é igualmente desprovido de datação, assinatura, identificação do emissor, carimbo oficial e logotipo institucional, não havendo, portanto, qualquer autenticidade (id 2174098462, pág. 12).
Os prontuários médicos do Sistema Único de Saúde trazem anotações manuscritas no endereço da autora e do falecido com grafia e cores discrepantes em relação aos demais campos do cabeçalho, sendo certo, ainda, que, no prontuário do pretenso instituidor, a data do atendimento consta de forma incompleta ("23/08/2"), indicando provável tentativa de preenchimento referente à data do óbito (23/08/2024), restando o ano ilegível (id 2174098462, págs. 13 e 14).
As fotografias do casal, desacompanhadas de datação, não permitem aferir sua contemporaneidade e vinculação com a alegada relação de convivência estável em período superior ao biênio que antecede o óbito (id 2174098462, págs. 16 e 20).
O relatório médico lavrado por profissional do SUS em 09/11/2024 (após o falecimento do segurado), com conteúdo declaratório de caráter unilateral e a posteriori, não tem valor para comprovar união estável pretérita.
Ademais, esse documento não especifica o período em que a autora teria acompanhado o "de cujus" em consultas e internações (id 2174098462, pág. 32).
A "Declaração de Bens" firmada pela acionante em 12/09/2024, data posterior ao passamento, também não exibe força probande autônoma diante de sua unilateralidade e ausência de elementos comprobatórios correlatos (id 2174098462, pág. 44). 10.
Nota-se, ainda, que, embora a requerente alegue convivência com o pretenso instituidor por 34 anos, o que remeteria a um relacionamento iniciado por volta de 1991, essa alegação exige respaldo em elementos objetivos.
Todavia, não se identifica, no biênio anterior ao óbito, prova de dependência econômica, tais como inscrição como dependente em plano de saúde, seguro de vida ou declaração de imposto de renda.
Não há, ainda, bens ou contas bancárias em conjunto.
Não houve sequer a realização de casamento religioso ou prole em comum.
Trata-se de elementos que, isoladamente, não são essenciais, mas, em conúbio, se ausentes, esmaecem significativamente a tese de relação afetiva contínua, pública e duradoura, com intuito familiae, em período superior aos dois que antecederam a morte de Itamar Rodrigues da Cunha (art. 77, § 2º, V, "c", da Lei n. 8.213/91). 11.
Por fim, outro ponto relevante é que a autora sempre manteve vínculos empregatícios, sendo o último deles no intervalo de 01/01/2021 a 30/09/2024, junto ao Município de Santa Bárbara de Goiás (id 2174098462, pág. 28), o que denota capacidade financeira para o próprio sustento à época do óbito do pretenso instituidor (23/08/2024). 12.
Desse modo, aplicando-se o disposto no art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, reconhece-se que a união estável teve duração inferior a dois anos antes do falecimento, razão pela qual o INSS agiu corretamente ao conceder o benefício pelo prazo de 4 (quatro) meses. 13.
Por essas razões, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, com a consequente resolução de mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/02/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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