TRF1 - 1000278-76.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000278-76.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDO BARROSO RUFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO BOERI DE MORAES - PA33660 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária além do teto do RGPS.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, bem como a falta de interesse processual, uma vez que o pedido formulado nos autos não foi precedido de requerimento administrativo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Relativamente à prescrição quinquenal, com amparo no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
Ressalto que, embora o autor tenha solicitado pedido de restituição, conforme documento documento recebido via Internet pelo Agente Receptor SERPRO em 22/10/2024 - id 2166393024, não se deve considerar a data do referido requerimento administrativo para fins de contagem do prazo prescricional, pois, nos termos da Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Quanto à alegação de ausência de interesse processual, verifica-se que restou demonstrado o protocolo do pedido administrativo de restituição em 22/10/2024, conforme já mencionado.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, incumbia à ré proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, sendo o excesso de prazo na análise do referido requerimento considerado ilegal e abusivo, o que justifica o ajuizamento da presente demanda.
No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação foi realizado em 14/01/2025, ou seja, pouco mais de dois meses após o requerimento administrativo, entendo que se faz necessário aguardar o posicionamento do órgão responsável pela arrecadação e fiscalização dos tributos federais, Receita Federal do Brasil, pelo prazo estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457/07, a fim de evitar indevida judicialização de matéria ainda sob análise administrativa e assegurar o respeito ao prazo legal de manifestação do ente competente.
Assim, determino o sobrestamento do feito até outubro de 2025, prazo em que se encerra o período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão da análise administrativa, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contados a partir do protocolo do pedido de restituição.
Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para que junte aos autos cópia integral do respectivo processo administrativo, e em seguida, dê-se vista ao autor.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
14/01/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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