TRF1 - 1020326-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 09:25
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:12
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020326-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO LIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO LIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*55-67 (AUTOR)
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23/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:29
Juntada de contestação
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12/06/2025 16:03
Juntada de impugnação
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06/06/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:02
Juntada de laudo pericial
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30/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PABLO LIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:52
Juntada de exame médico
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06/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/04/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 15:36
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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