TRF1 - 1039503-93.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:46
Juntada de e-mail
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22/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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22/07/2025 12:39
Juntada de e-mail
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA NETO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1039503-93.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SANTANA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por João Batista Santana Neto em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A, visando à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao FGTS anterior à centralização das contas em 1992, diante da ausência de extratos analíticos que demonstrem os depósitos fundiários realizados durante vínculo empregatício com o SENAC, iniciado em 23/08/1976.
Sustenta que houve prejuízo patrimonial decorrente da não contabilização de valores regularmente recolhidos pelo empregador e não devidamente migrados para Caixa Econômica Federal.
Requereu também indenização por danos morais.
A parte autora apresentou extrato do CNIS e cópia da CTPS, demonstrando vínculo empregatício contínuo com o SENAC e salários que indicam a obrigatoriedade e regularidade dos depósitos de FGTS ao longo do vínculo.
Juntou planilha que estima a diferença patrimonial em R$ 18.423,95, correspondendo à diferença entre os valores que deveriam constar em sua conta fundiária e o que efetivamente consta após a centralização do fundo.
As rés, por sua vez, alegaram prescrição, ilegitimidade e ausência de provas dos danos alegados, sustentando que não detêm os extratos anteriores a 1992 ou que não são responsáveis por sua guarda.
Nesse contexto, não há como atribuir a CEF a responsabilidade pelo desaparecimento de parte do saldo de FGTS, pois o fato ocorreu em data anterior a centralização das contas junto à Caixa.
Tratando-se de valores que não foram repassados pelo antigo banco depositário, é da instituição que tinha a guarda dos depósitos a responsabilidade de ressarcimento ao titular da conta vinculada.
Considerando a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, reconheço a incompetência absoluta deste juízo.
Deixo de proceder à extinção do processo sem resolução do mérito (Lei n° 9.099/95, art. 51, II), em virtude do lapso de tempo transcorrido desde o ajuizamento, razão pela qual determino a remessa do processo à Justiça do Distrito Federal, competente para a lide.
Escoado o prazo recursal, cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Declarada incompetência
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24/10/2023 11:53
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 19:34
Juntada de réplica
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25/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:55
Juntada de contestação
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12/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:13
Juntada de contestação
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23/03/2022 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/02/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 14:15 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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24/02/2022 15:49
Juntada de Ata de audiência
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02/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA NETO em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2022 14:15 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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15/12/2021 16:36
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 09:15 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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27/11/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 19:49
Recebidos os autos
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12/11/2021 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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12/11/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/06/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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