TRF1 - 1005172-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005172-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE APARECIDA VIEIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS a repará-la por danos morais, em razão do atraso na implantação do benefício previdenciário concedido por acordo homologado judicialmente.
Bem examinada a questão, concluo que a pretensão autoral não procede.
Não se pode extrair dos autos que a parte autora, em razão dos eventos noticiados, tenha vivenciado determinada situação caracterizadora de desassossego psíquico extraordinário.
A ocorrência do dano moral, pois, depende de satisfatória demonstração, o que entendo não produzido pela demandante.
A meu sentir, a situação em tela não produz, pois, o chamado dano moral presumido (“in re ipsa”), dependendo da efetiva demonstração de fatos e circunstâncias extraordinárias, decorrentes do evento gerador, e capazes de conduzir a um estado anímico e psíquico de acentuado (acima da média) desequilíbrio.
Tem-se, nesse cenário, que “a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais” (TRF1 - AC 0001929-33.2014.4.01.3001/AC - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 08/11/2017 e-DJF1).
De efeito, o mencionado atraso na implantação do benefício pode e deve ser, como regra, objeto de alguma medida a ser adotada nos próprios autos do cumprimento de sentença, no bojo do qual podem e devem ser adotados mecanismos de compensação - como a regular aplicação de astreintes - pelas omissões e outras faltas eventualmente praticadas pelo executado.
Assim é que o mero atraso no implemento da prestação previdenciária concedida em razão de acordo judicial, a meu sentir, em que pese represente compreensível aborrecimento, não traduz hipótese que justifique, por si só, a condenação do INSS a indenizar o segurado por danos morais, excetuadas hipóteses de mora extraordinariamente longa e injustificada, excepcionalidade não verificada no caso em apreço.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a sentença de 1º grau que julgou improcedente pedido em ação indenizatória em virtude de demora da implantação de benefício previdenciário.2.
No que diz respeito ao INSS, tem-se que a responsabilidade da União e suas autarquias e fundações por danos causados a terceiros por atos ilícitos ou lícitos de seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Deste modo, basta, para configuração de sua responsabilidade, a demonstração do dano e de sua causa (nexo de causalidade).
Ainda, para que o dano seja indenizável, é necessário que acarrete uma lesão a um direito, podendo o dano vir a ser material, ou unicamente moral.3.
Insta salientar, para que fique configurado o dever de indenização, necessário se faz a comprovação do dano e do nexo causal.
Observa-se que foram experimentados, apenas, dissabores e aborrecimentos pela parte autora, motivo pelo qual não faz jus aos valores pretendidos.
Como bem pondera o magistrado sentenciante: Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de mora da ré, na implantação do benefício de aposentadoria, deferido na esfera judicial.
Alega que, intimada para implementar o benefício previdenciário do autor, em um prazo de 20 dias nos termos da sentença proferida nos autos 0041104-68.2018.4.01.330 - que teve curso na 15ª Vara desta Seccional - a parte ré somente viera a cumprir a determinação mais de 40 dias após o decurso do prazo estipulado para cumprimento.
O dano moral é modalidade de agressão à dignidade do indivíduo, como afirma Cavalieri Filho[1]: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linhas de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora do dano moral [...].
O Superior Tribunal de Justiça também detalhou o tipo de situação que rende ensejo à indenização por dano moral.
O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira mencionou a propósito da discussão que: No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência de acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a `perdre de jouissance de vie, tudo elevado a um grau superlativo quando o desastre se abate sobre a pessoa com a gravidade que a fotografia de fl. 13 revela. (STJ, REsp 164.126, DJ de 23/11/98).
No caso vertente, malgrado a narração exordiana assevere que o atraso em questão tenha gerado diversos prejuízos à parte autora que, por impossibilidade de retornar ao trabalho, precisou recorrer à ajuda de familiares e amigos para sobreviver, verifica-se que toda a documentação anexa à inicial se presta, apenas, a demonstrar a existência do aludido atraso tendo por parâmetro a intimação da representação judicial da ré -, não sendo apresentada qualquer demonstração dos diversos prejuízos enfrentados pelo demandante.
Ressalto, ainda, que inexistem provas de que o noticiado atraso tenha sido comunicado ao Juízo sentenciante, sendo que a inércia da aludida parte em adotar tal providência indica que os seus prejuízos não foram tão acentuados assim.
Ademais, não se pode perder de vista que eventual atraso na implantação de benefício previdenciário, por parte da autarquia, acarretará a incidência dos encargos da mora, além de eventual multa diária cominada no título judicial, com o que os prejuízos serão resolvidos na esfera patrimonial.
Por fim, julgo que a propositura desta demanda não se amolda às hipóteses legais de litigância de má-fé, ficando, por isso, afastado o pleito da demandada quanto a esse ponto....4.
Recurso desprovido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.5.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.6.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (AGREXT 1030832-27.2020.4.01.3300, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 29/04/2022.) - destaquei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR.
INSS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito.
Pleiteou a autora a condenação da ré, INSS, a pagar indenização por supostos danos morais sofridos em decorrência da demora na implantação de benefício previdenciário (aposentadoria por idade-rural) concedido judicialmente. 2.
Pressupostos de admissibilidade atendidos.
Apelação conhecida. 3.
A responsabilidade por indenização de danos morais, por sua vez, pressupõe a comprovação de efetivo dano, evidenciado por um abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao juiz, neste passo, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização. 4.
No caso em espeque, o atraso no pagamento de benefício previdenciário não obriga o INSS a indenizar, pois não é suficiente para caracterizar o dano moral argüido.
As prestações de pagar se sujeitam, quando em atraso, a juros de mora, correção monetária e multa, não havendo que se falar em dano moral. 5.
Recurso parcialmente procedente para afastar a decretação da inépcia da inicial, e no mérito julgar improcedente. (AC 0074107-78.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2020 PAG.) DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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