TRF1 - 1030312-87.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1030312-87.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte executada intimada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria do Juízo, quedou-se silente.
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância.
Destaco que a jurisprudência do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que se presume em conformidade com o julgado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, visto que detentora de fé pública, cujos pareceres gozam de veracidade juris tantum.
Eventuais impugnações deverão submeter-se às instâncias superiores.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria do Juízo.
Expeça-se RPV.
Defiro que seja destacado do ofício requisitório o valor referente aos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Em seguida, como o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, determino a expedição de RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do nos termos do art. 12 da Resolução n.º n.º 822/2023 do CJF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante principal (não incluído eventuais honorários advocatícios), de acordo com o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”.
Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF.
Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
06/10/2022 09:10
Juntada de réplica
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05/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 23:01
Juntada de contestação
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21/06/2022 04:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:26
Juntada de manifestação
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26/05/2022 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 12:49
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/05/2022 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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