TRF1 - 1002699-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1002699-69.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por VIRGILIO DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de atividade especial em comum.
O autor alega ter exercido as seguintes atividades em condições especiais: Gari na Prefeitura de Várzea Grande/MT (de 11/04/2002 até o presente momento); Oleiro na Argiblocos Indústria Cerâmica Ltda (de 01/02/1991 até 30/07/1994 e de 01/06/1995 até 31/05/2001); Demais períodos em outras empresas com exposição a agentes nocivos.
Em contestação, o INSS arguiu preliminares de decadência e prescrição quinquenal, questionou a necessidade de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, impugnou a ausência de PPP para alguns períodos e a caracterização da atividade especial, especialmente quanto à atividade de gari, alegando inexistir exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
A parte autora apresentou impugnação, esclarecendo que a ação tramita no rito comum (não no JEF), ratificando os pedidos iniciais e requerendo a realização de perícia técnica in loco para comprovação da insalubridade. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) A presente ação tramita pelo rito comum da Justiça Federal, não sendo aplicável o disposto no art. 3º, § 2º da Lei 10.259/2001. b) As partes manifestaram concordância com a tramitação no formato 100% digital, ressalvada a prerrogativa de intimação pessoal do INSS. c) Considerando a natureza da lide e a posição das partes, DISPENSO a realização de audiência de conciliação. d) As alegações de decadência e prescrição quinquenal são questões de mérito que serão analisadas na sentença. 2.2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS O ponto controvertido da demanda cinge-se à caracterização da especialidade dos períodos laborados pelo autor, especialmente: A atividade de gari com exposição a agentes biológicos; A atividade de oleiro com exposição a poeiras minerais e altas temperaturas; Os demais períodos em empresas diversas.
Quanto às provas requeridas, entendo que são desnecessárias pelos seguintes fundamentos: a) Desnecessidade de perícia técnica: A caracterização da atividade especial deve ser baseada em prova documental contemporânea aos fatos, conforme previsão do art. 58, §1º da Lei 8.213/91.
Para os períodos em que há PPP ou LTCAT, estes documentos são suficientes.
Para os períodos sem documentação específica, a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 49 da TNU, já reconhece o direito ao enquadramento como atividade especial do trabalho dos garis e coletores de lixo urbano. b) Análise qualitativa dos agentes: Em relação aos agentes biológicos e demais agentes nocivos, a análise é qualitativa e não quantitativa, dispensando avaliações técnicas complexas, conforme entendimento consolidado da TNU (Tema 205 e Tema 211). c) Jurisprudência pacificada: Para a atividade de gari, existe entendimento consolidado na Súmula 49 da TNU: "O servidor público municipal que exerça atividade de gari ou coletor de lixo urbano tem direito ao enquadramento de tal atividade como especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos". d) Prova testemunhal: Também se mostra desnecessária, tendo em vista que a comprovação de tempo especial deve ser feita prioritariamente por prova documental contemporânea aos fatos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares.
Declaro saneado o processo.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelas partes; Indefiro os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, por serem desnecessários ao deslinde da causa, considerando a suficiência da prova documental e a jurisprudência consolidada sobre as atividades controvertidas; Fixo como pontos controvertidos: O reconhecimento da especialidade da atividade de gari exercida na Prefeitura de Várzea Grande/MT; O reconhecimento da especialidade da atividade de oleiro na Argiblocos Indústria Cerâmica Ltda; O reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborados; A alegada decadência e prescrição quinquenal; O preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem requerimento(s), venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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