TRF1 - 1005624-14.2020.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1005624-14.2020.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - MT22928/O e MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor pretende o reconhecimento de labor rural e atividade especial nos seguintes períodos: a) 01/08/1970 a 26/11/1993 - rural b) 05/08/1984 a 25/09/1985 - rural c) 17/08/1987 a 23/12/1987 - rural d) 25/01/1988 a 13/02/1988 - rural Realizada audiência de instrução (id. 2139238771).
A testemunha Airton José Fernandes relatou que o autor desde 1984, quando o autor trabalhava na Fazenda Limeira, no município de Santa Inês/PR, onde plantava arroz, milho, feijão, "uma hortinha", juntamente com sua família dele, apenas, não tinham empregados.
O autor morava na cidade, mas trabalhava na fazenda.
O trabalho era o dia todo, encerrando no final do dia. "Era uma fazendinha simples", "eles tocavam lavoura na fazenda, a fazenda não era deles." Não tinham gado.
A informante Vera Mendes Borges da Silva conhece o autor desde os 14 anos de idade.
Conheceu o autor na Fazenda Limeira, trabalhavam juntos, plantando milho, feijão, algodão.
A produção era para o consumo próprio, não vendia.
O autor trabalhava junto com a família.
O autor trabalhou "uns 30 anos na vida rural".
A testemunha teve contato com o autor até 1988.
A informante manteve contato com o autor até 1990.
Os documentos apresentados como indícios de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprovam que o exercício de atividade rural nos períodos de 01/08/1970 a 26/11/1993, 05/08/1984 a 25/09/1985, 17/08/1987 a 23/12/1987, 25/01/1988 a 13/02/1988. e) 04/11/1997 a 13/06/2000, na função de motorista carreteiro, na empresa Beraldi Transportes Ltda (trasnportadora) Apresentado PPP id. 214430355 (pág. 13 do processo administrativo).
O trabalho consistia em transportar, coletar e entregar cargas em geral nas unidades do interior do Estado de Mato Grosso e circunvizinhos.
Exposto aos fatores de risco: vibração, líquidos inflamáveis e explosão.
O PPP indica o responsável técnico responsável pelos registros ambientais, com inscrição no CRM, e está assinado pelo empregador.
A atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial.
Precedente (TRF-1 - AC: 00452225220124013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/08/2020).
Considero especial o período de 04/11/1997 a 13/06/2000. f) 18/07/2000 a 19/02/2002 e 01/04/2003 a 19/02/20025, motorista carreteiro Realizada perícia (id. 1680231019), onde restou comprovado que o autor laborou a níveis superiores permitidos de ruído e calor.
Considero especial os períodos de 18/07/2000 a 19/02/2002 e 01/04/2003 a 19/02/2005. g) 23/03/2005 a 15/07/2011 - motorista de carreta, na empresa Manacá Transportes O autor não apresentou PPP ou LTCAT. h) 12/01/2012 a 18/05/2012 - motorista de carreta, na empresa SM Laminados O autor não apresentou PPP ou LTCAT. i) 02/07/2012 a 30/08/2012 - transporte de combustíveis Realizada perícia (id. 1680231019).
A função de motorista de transporte de combustíveis é considerada perigosa, conforme anexo 2 da NR 16.
Considero especial o período de 02/07/2012 a 30/08/2012. j) 02/01/2015 a 28/06/2015 - motorista de carreta, na empresa Damata Transportes O PPP apresentado (id. 214430355, f. 63) está ilegível.
O autor foi intimado para apresentar PPP legível, tendo comprovado a impossibilidade em razão da empresa encontrar-se baixada (id. 2187380641), requerendo realização de perícia indireta.
Diante do exposto: I.
Defiro o pedido de prova pericial para que reste comprovado se o requerente laborou exposto algum agente nocivo no período de 02/01/2015 a 28/06/2015.
Para tanto, nomeio, o perito Bruno Luis Cuzziol, especialista em engenharia de segurança do trabalho, que terá o prazo de 05 dias para desincumbir-se do encargo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com verba própria da assistência Judiciária.
De acordo com o art. 28 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, e tendo em vista o grau de especialização do perito, bem como complexidade dos trabalhos a serem realizados, os honorários periciais serão pagos com verba da União, em três vezes sobre o valor do patamar máximo da tabela vigente, constante na Tabela II do Anexo Único da resolução.
O perito deverá ser intimado em 05 (cinco) dias para dizer se aceita ou não o encargo.
Caso negativo, concluso para decisão.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e manifestarem acerca de impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
Na sequência, intime-se o expert para que designe data para início dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas de tal data.
II.
Atente o autor de que na decisão id. 2070250651 foi oportunizada a apresentação de documentos (PPP e outros que entender necessários) que comprovem o período de labor especial nas empresas Manacá Transportes (23/03/2005 a 15/07/2011) e SM Laminados de Madeiras (12/01/2012 a 18/05/2012).
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
17/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/04/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:07
Juntada de manifestação
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06/03/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 17:35
Outras Decisões
-
21/01/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2022 09:04
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 10:23
Juntada de razões de apelação criminal
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25/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:21
Juntada de impugnação
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24/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/04/2021 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2021 12:35
Declarada incompetência
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22/09/2020 14:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 19:49
Juntada de contestação
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24/07/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 15:22
Juntada de manifestação
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09/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 08:57
Juntada de manifestação
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11/04/2020 09:33
Juntada de manifestação
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08/04/2020 00:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2020 00:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 00:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/04/2020 15:30
Declarada incompetência
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07/04/2020 15:22
Conclusos para decisão
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07/04/2020 00:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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07/04/2020 00:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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