TRF1 - 1059980-40.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059980-40.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBER PAULO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER PAULO DE SOUSA - DF60199 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Cleber Paulo de Sousa em face da União Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, visando à anulação dos autos de infração E032706468, E032706026 e E032705988, com a consequente repetição dos valores pagos a título de multas de trânsito.
Alega o autor que os referidos autos de infração foram lavrados com base em registros inconsistentes obtidos por equipamentos eletrônicos de fiscalização supostamente irregulares, requerendo, assim, a nulidade dos atos administrativos e o ressarcimento das quantias pagas.
De início, verifica-se que o pedido formulado na presente demanda — anulação de autos de infração lavrados por órgão da Administração Pública Federal — envolve, de forma direta, a pretensão de anulação de ato administrativo federal, o que atrai a incidência da vedação contida no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001: "Art. 3º (...) §1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." No caso em tela, não se trata de matéria previdenciária nem de lançamento fiscal, não incidindo, portanto, nenhuma das exceções legais que autorizariam a tramitação da causa perante o Juizado Especial Federal.
Trata-se de típica demanda de controle judicial de legalidade de ato administrativo federal.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível, o que impede o julgamento do mérito da causa.
Assim, cabe a remessa dos autos à Vara Cível da Justiça Federal, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal comum.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, declino da competência deste Juizado Especial Federal Cível e determino a remessa dos autos à Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, competente para o exame da matéria.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo competente, com as devidas anotações.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
04/06/2022 02:14
Decorrido prazo de CLEBER PAULO DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:01
Juntada de réplica
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28/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:55
Juntada de contestação
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16/02/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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07/01/2022 14:08
Juntada de contestação
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19/11/2021 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/08/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2021 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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