TRF1 - 1002558-39.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002558-39.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ TEIXEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELIO MARVAO NETO - PA26622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (15/06/2023 – ID 2160980881).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido em 2024 em seu nome, constando o mesmo endereço da propriedade de sua mãe; ITR referente ao período de 2008 a 2014, em nome de sua genitora (ID 2123175982); comprovantes de residência com endereço na Vila Santo Antônio, também em nome da mãe do autor; declaração escolar informando que seus filhos estudaram por vários anos, até 2003, em escola localizada na Comunidade Santo Antônio, zona rural de São Miguel do Guamá, conforme número do INEP (ID 2123176052); além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, o autor declarou exercer a atividade de agricultor.
Relatou que a terra pertencia à sua mãe e permaneceu com ele após o falecimento desta.
Informou que a propriedade está situada no Sítio São Francisco, Ramal da Ladeira, Comunidade Santo Antônio, no município de São Miguel do Guamá/PA.
No terreno, em uma área de duas a três tarefas, cultiva maniva, feijão, milho e verduras, além de criar galinhas e produzir farinha, destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que reside e trabalha nessa mesma terra há aproximadamente 30 anos.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento do autor.
Por todo o exposto, entendo que a requerente faz jus à concessão do benefício vindicado de aposentadoria rural por idade.
No entanto, a concessão deve ser a partir do ajuizamento da ação (19/04/2024), considerando os poucos documentos em nome do autor, com o pagamento das parcelas retroativas a ser processada mediante a expedição de RPV.
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, a contar da data do ajuizamento da ação (19/04/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *32.***.*89-01 DIB: 19/04/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Valores atrasados R$ 22.069,87 (vinte e dois mil e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Em relação à procuração anexada aos autos, faz-se necessária a assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida ou apresentação dos documentos de identidade (com foto) e CPF das mesmas.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar a representação.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
19/04/2024 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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