TRF1 - 1001437-72.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001437-72.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO PIRES CORREA APF 2025.0069862-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO PIRES CORREA, brasileiro, empresário, CPF *54.***.*72-42, filho de EDIMAURA PIRES DE FARIA e ELIAS CORREA LINO, nascido em Luziânia-GO em 21/09/1996, residente na Rua Rachel Pimentel Barbosa, 242, Centro, Luziânia-GO, o qual foi preso em flagrante em 23/06/2025, pela prática do crime tipificado no 334-A do Código Penal (grande quantidade de cigarros eletrônicos).
A prisão ocorreu em 23/06/2025, por volta das 19h, na zona rural de Mineiros/GO, após ação conjunta de órgãos de segurança pública, que resultou na abordagem do veículo Hyundai Tucson, placa JJJ8I62, totalmente carregado com os referidos produtos, de origem paraguaia.
O conduzido, segundo declarado, foi contratado por pessoa não identificada para realizar o transporte até a cidade de Mineiros/GO, onde deixaria o veículo em um posto de combustíveis.
Estimou o valor da carga entre R$ 65.000,00 e R$ 150.000,00.
A Autoridade Policial representou, no bojo da comunicação do flagrante, (i) pela quebra de sigilo de dados armazenados no aparelho celular apreendido; (ii) compartilhamento de provas com demais investigações em andamento. É o relatório.
Decido. i) homologação da prisão em flagrante Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de CARLOS EDUARDO PIRES CORREA. ii) do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios, notadamente porque o preso, em seu interrogatório, manteve-se em silêncio.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder do investigado os quais se encontram descritos no bojo do IPL 2025.0069862-DPF/JTI/GO, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
DESIGNO audiência de custódia (telepresencial) para o dia 25 de junho de 2025, às 13h40, ficando ao encargo da Secretaria as diligências necessárias junto ao Centro de Inserção social (Cadeia Pública) de Jataí/GO para possibilitar a realização da audiência pela plataforma TEAMS ou no sistema SISTAC.
Os participantes deverão informar e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e telefone de contato.
Intime(m)-se imediatamente o(s) investigado(s).
Caso este ainda não tenha constituído advogado, providencie a Secretaria a nomeação de defensor dativo para o ato, com urgência.
Intime-se o MPF.
Remeta-se cópia dessa decisão à autoridade policial.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
24/06/2025 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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