TRF1 - 0009196-82.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009196-82.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009196-82.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA LEMES DA PAIXAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALVELINA PEREIRA COUTRINS - GO30369-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009196-82.2012.4.01.3500 APELANTE: VERA LUCIA LEMES DA PAIXAO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que entendeu não serem devidos novos honorários advocatícios na fase processual em que se encontrava a execução, após os levantamentos dos valores e após a decisão sobre honorários em sede de embargos à execução de sentença.
Justificada, ainda, a não fixação por ser a execução processada na vigência do CPC/73.
Nas razões recursais, a apelante alega que a sentença merece reforma, uma vez que não se sustenta a alegação da vigência do CPC/73, pois a data da sentença é o marco temporal para a definição da norma aplicável e, assim, tal decisão já teria se dado sob a égide do CPC/15.
Ademais, defende a possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada na ação de execução com a dos embargos à execução.
Dessa forma, pede a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados no percentual de 20%.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009196-82.2012.4.01.3500 APELANTE: VERA LUCIA LEMES DA PAIXAO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se à possibilidade de fixação de novas verbas honorárias, na fase da execução, depois de já ter havido decisão acerca da verba honorária em sede de embargos à execução, na vigência do CPC/73.
No caso, o magistrado de origem entendeu que, em razão de ter havido deliberação quanto à fixação de honorários advocatícios na fase dos embargos à execução que, na vigência do CPC atual, equivalem à impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria estaria preclusa.
A exequente afirma que a norma a ser aplicada é aquela vigente na data da prolação da sentença, devendo, assim, ser aplicado o CPC/2015.
Alega, ainda, que, mesmo que o entendimento seja por aplicar o CPC/73, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e que apenas deverá ser observado o limite percentual de 20% para a fixação de honorários.
Há razão à parte autora.
O STJ decidiu no REsp n. 1.520.710/SC – Tema 587, que os honorários podem ser fixados de forma autônoma e independente tanto na execução como nos respectivos embargos, com a ressalva de que o limite de 20% deve ser respeitado.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃODO CASO CONCRETO 4.
Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ - REsp: 1520710 SC 2015/0056727-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 02/04/2019 DJe 27/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTONOMIA.
TEMA STJ Nº 587.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.520.710/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ nº 587), os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. (TRF-4 - AC: 50515158920144047100 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/02/2023, QUARTA TURMA) Dessa forma, deve ser provido o recurso da parte autora para que sejam fixados os percentuais de honorários também na ação de execução, independentemente de já ter sido fixada a verba na fase dos embargos à execução.
Os embargos à execução opostos pela União foram julgados procedentes em parte.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, esta Corte deu provimento parcial à apelação da União e não conheceu do recurso da parte exequente, mantendo a compensação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.
Tal determinação de compensação entre as verbas honorárias, ressalte-se, é restrita à fase dos embargos à execução e não se comunica com o valor a ser arbitrado na execução.
Nessa fase atual, da execução em si, há de ser arbitrado o percentual de 10% sobre o valor da execução.
Assente-se, por fim, que não há que se falar em preclusão, na medida em que o prévio debate acerca da verba honorária ocorreu apenas em sede de embargos à execução, ação de conhecimento incidental à execução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009196-82.2012.4.01.3500 APELANTE: VERA LUCIA LEMES DA PAIXAO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/1973.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 587 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios na execução, sob o fundamento de que já teriam sido arbitrados na fase de embargos à execução.
Na origem, a União opôs embargos à execução, que foram parcialmente acolhidos.
Ambas as partes interpuseram apelação.
A Turma deu parcial provimento ao recurso da União e não conheceu do recurso da parte exequente, mantida a compensação de honorários.
O juízo de execução considerou que a questão da verba honorária encontrava-se preclusa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na execução, de forma autônoma em relação àqueles arbitrados nos embargos à execução, à luz da jurisprudência do STJ (Tema nº 587) e da vigência do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Tema nº 587, os embargos à execução constituem ação autônoma, sendo admissível a fixação de honorários de forma independente na execução e nos embargos, respeitado o limite de 20%. 4.
A compensação dos honorários determinada no julgamento dos embargos é restrita àquela fase processual, não se comunicando com a verba honorária devida na fase executiva. 5.
Não se verifica preclusão quanto à possibilidade de fixação de honorários na fase de execução, pois o exame anterior restringiu-se aos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para fixar honorários advocatícios na fase de execução, no percentual de 10% sobre o valor da execução, independentemente da verba já fixada na fase de embargos à execução.
Tese de julgamento: “1.
Os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos à execução, nos termos do Tema nº 587 do STJ. 2.
A compensação de honorários determinada na fase dos embargos à execução não impede a fixação de nova verba na execução principal. 3.
Não há preclusão quanto à fixação de honorários na execução quando já arbitrados nos embargos.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015 (Tema 587/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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