TRF1 - 1018810-02.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1018810-02.2023.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IZILDA DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a expedição de RPV autônoma para o destaque dos honorários contratuais, separada da requisição expedida em seu favor.
O pedido não merece acohimento, já que a expedição de duas requisições para pagamento do mesmo crédito configura o fracionamento do precatório, vedado pelo art. 100 da Constituição Federal.
Frise-se que apenas para pagamento dos honorários sucumbenciais é possível a expedição de RPV autônoma em favor do advogado, já que a referida verba faz parte da condenação, o que não se aplica ao pagamento de honorários contratuais, que são pactuados apenas entre o advogado e seu cliente e têm natureza extrajudicial.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2.
No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; Aglnt no REsp 1.625.004/PR, Rei.
Mm.
Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rei.
Mm.
Dias Toifoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rei.
Min.
Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no REsp 1775676/DF, Rei.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.7361RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia das honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1743437/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 2.
Esse entendimento não se aplica aos honorários contratuais, porquanto não decorrem da condenação, sendo facultado, entretanto, ao advogado, requerer a sua reserva mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2019) Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários contratuais.
Intimem-se Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
27/07/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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