TRF1 - 1006665-96.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006665-96.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006665-96.2023.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDENOR VIANA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES - BA44116-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006665-96.2023.4.01.3313 APELANTE: ALDENOR VIANA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ALDENOR VIANA LIMA contra sentença proferida pela Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada (ID 426661925).
Nas razões recursais (ID 426661928), o apelante alega que a sentença foi equivocada ao desconsiderar o direito do autor ao restabelecimento do benefício, uma vez que o benefício assistencial à pessoa com deficiência constitui direito adquirido.
Ressalta que a cessação do benefício foi indevida e que o autor era portador de deficiência congênita, não recebendo o tratamento adequado devido à condição financeira de sua família.
O apelante questiona o entendimento de que, com o óbito do autor, os herdeiros não poderiam ter direito a receber as parcelas devidas.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006665-96.2023.4.01.3313 APELANTE: ALDENOR VIANA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença merece ser anulada para o regular prosseguimento do feito, com a realização das provas necessárias à comprovação do direito alegado, ainda que de forma indireta, considerando o falecimento do autor no curso da lide.
I.
Do direito dos herdeiros à percepção dos valores devidos até o óbito Inicialmente, cumpre afastar o entendimento esposado na sentença de que o caráter personalíssimo do amparo assistencial impede a transmissão aos herdeiros de eventuais valores devidos até a data do óbito do beneficiário. É certo que o benefício de prestação continuada possui natureza personalíssima, destinando-se a garantir a subsistência da pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Contudo, tal característica não obsta o direito dos herdeiros de receberem os valores eventualmente devidos ao de cujus até a data do seu falecimento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.) Portanto, ainda que o autor originário tenha falecido no curso do processo, seus herdeiros possuem legitimidade para pleitear o recebimento dos valores correspondentes ao benefício assistencial porventura devido até a data do óbito, devendo ser oportunizada a regular habilitação dos sucessores para o prosseguimento da demanda.
II.
Da possibilidade de perícia indireta Não há de se falar em inviabilidade da produção da prova pericial indispensável à comprovação da deficiência ou da miserabilidade.
Em consonância com o princípio da liberdade probatória, consagrado no art. 369 do CPC, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a realização da perícia indireta, inclusive na seara previdenciária e assistencial, como meio de prova válido e eficaz para a comprovação da deficiência e da miserabilidade, mesmo nos casos em que o exame pericial direto se torna inviável, como na hipótese de falecimento da parte autora: O desaparecimento das fontes de prova e a inexistência de vestígios, tornam impraticável a perícia.
Ora, cogita-se nessas situações da chamada perícia indireta: o experto ou reconstituirá, artificialmente, o evento e a conduta, ou empregará outras fontes [...] e provas [...] produzidas no processo para tirar suas conclusões (ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro, v.
III: Parte Especial: Procedimento Comum (Da Demanda à Coisa Julgada). 2ª ed.
São Paulo: RT, 2016) Assim, a impossibilidade de realização da perícia médica direta, em virtude do óbito do autor, não constitui óbice intransponível à comprovação dos requisitos para percepção da benesse, sendo perfeitamente admissível o exame médico indireto, mediante a análise da documentação médica acostada aos autos, tais como laudos, receituários, prontuários e outros documentos que possam fornecer elementos suficientes para a formação do convencimento do perito e do juízo.
No caso em tela, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de perícia médica, revela-se prematura e inadequada, porquanto não foram esgotadas todas as possibilidades de produção de prova pericial.
Esta Corte Regional já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a possibilidade de realização de perícia indireta na área médica, mediante a análise de laudos médicos, receituários e demais documentos existentes nos autos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS .
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA . 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011. 2.
Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa . 3.
O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 4.
O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício . 5.
Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB. 6.
Apelação provida em parte . (TRF-1 - AC: 10071770820204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2022 PAG) No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos diversos documentos médicos (IDs 426661913, 426661914 e 426661915), que poderão ser objeto de análise pericial indireta, a fim de se verificar a existência e o grau da incapacidade alegada, bem como o seu termo inicial.
Outrossim, cumpre ressaltar que a prova da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, também pode ser produzida de forma indireta, mediante o estudo social realizado com base em documentos e informações disponíveis, notadamente em casos como o presente, em que o autor faleceu e não é mais possível a realização da entrevista social in loco.
Este Tribunal já se manifestou favoravelmente à promoção do estudo social indireto em casos análogos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE. 1 .
Recurso de apelação interposto contra sentença que negou a concessão de benefício assistencial. 2.
Embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007 . 3.
Os sucessores têm legitimidade para receber os valores que não foram pagos ao segurado falecido, uma vez que esses valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do falecido na data do óbito.
Precedentes. 4 .
No presente caso, o falecimento da parte autora ocorreu antes da realização do estudo social.
O estudo social é uma prova essencial em casos que envolvem a concessão do benefício assistencial, conforme previsto nos 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É necessário realizar um estudo social indireto para comprovar a condição de miserabilidade . 5.
A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para dar continuidade ao processo, com a habilitação dos herdeiros e a realização do estudo social indireto. 6.
Apelação da parte autora provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10267633120204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/06/2023 PAG) Dessa forma, a realização do estudo social indireto, com base nos documentos e informações disponíveis nos autos, também se mostra viável e necessária para a completa instrução do feito.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, e JULGO PREJUDICADO o recurso dos herdeiros. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006665-96.2023.4.01.3313 APELANTE: ALDENOR VIANA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos herdeiros da parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, tendo o demandante falecido no curso do processo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A primeira questão em discussão consiste em analisar o direito dos herdeiros à percepção dos valores devidos à parte autora até a data do óbito, considerando o caráter personalíssimo do benefício assistencial. 3.
A segunda questão refere-se à possibilidade de produção de provas indiretas para a comprovação dos requisitos legais do benefício assistencial quando há falecimento da parte autora no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber valores eventualmente devidos ao de cujus até a data do seu falecimento.
Precedentes do STJ. 5.
A impossibilidade de realização da perícia médica direta, em virtude do óbito do autor, não constitui óbice à comprovação da deficiência, sendo admissível a perícia médica indireta, mediante análise da documentação médica acostada aos autos. 6.
A prova da condição de miserabilidade também pode ser produzida de forma indireta, mediante estudo social realizado com base em documentos e informações disponíveis nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a habilitação dos sucessores e produção das provas periciais indiretas. 8.
Recurso dos herdeiros prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
Os sucessores processuais possuem legitimidade para pleitear valores devidos a título de benefício assistencial até a data do óbito do beneficiário. 2. É admissível a produção de perícia médica e estudo social indiretos para comprovação dos requisitos do benefício assistencial quando o beneficiário falece no curso do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.919/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 12/03/2019; TRF1, AC 10071770820204019999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 08/02/2022; TRF1, AC 10267633120204019999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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