TRF1 - 1007132-28.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007132-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5321580-38.2024.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERSON OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007132-28.2025.4.01.9999 APELANTE: GERSON OLIVEIRA REZENDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON OLIVEIRA REZENDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Nas razões recursais, o recorrente, inicialmente, reafirma sua condição de beneficiário da justiça gratuita, sustentando que não houve alteração de sua situação econômica desde o ajuizamento da ação.
Em síntese, o apelante argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou provas relevantes que demonstrariam seu labor rural, tanto documental (comprovação por meio de CNIS, autodeclaração de atividade rural, comprovantes de endereço, CCIR/ITR/INCRA) quanto testemunhal, em conformidade com a Súmula 577 do STJ.
Ressalta que a dificuldade de produção de prova material no meio rural justifica a prevalência da prova testemunhal robusta.
Argumenta que a existência de patrimônio declarado não pode ser utilizada para descaracterizar a condição de segurado especial, uma vez que a legislação previdenciária não exige hipossuficiência econômica para tal reconhecimento.
Sustenta, ainda, que a extensão da propriedade rural — embora superior a quatro módulos fiscais — não afasta, por si só, o regime de economia familiar, notadamente porque se trata de imóvel arrendado e não de propriedade exclusiva do recorrente.
Por fim, alega que a ausência do procurador do INSS na audiência de instrução prejudicou a defesa da autarquia e não pode ser imputada em desfavor do recorrente.
Ao final, requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, subsidiariamente pleiteando a produção de novas provas, reafirmando seu pedido de concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007132-28.2025.4.01.9999 APELANTE: GERSON OLIVEIRA REZENDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 e 2018 ou entre 2008 e 2023.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) Certidão de casamento, sem qualificação profissional dos nubentes de 2012, com averbação de divórcio; b) Declaração de imposto de renda em nome da parte autora com ocupação principal como produtor na exploração agropecuária de 2011 e patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo composto principalmente de imóveis rurais recebidos em herança, além do imóvel principal em que exercida a atividade agropecuária denominada Fazenda Babilônia com área total de 700 hectares e gado no total de 224 cabeças no fim de 2011; c) Contrato de arrendamento de imóvel rural entre a parte autora e seu pai, ambos qualificados como pecuaristas, em que foi objeto imóvel rural com área de 180 hectares com vinte anos de duração, iniciando em 01/08/2006, assinada e reconhecida em cartório no mesmo ano; d) Cadastro como Empregador em nome da parte autora no CEI, como criador de bovinos para corte desde 01/08/2014 até, pelo menos, 09/06/2023; e) Cadastro como Empregador no CAEPF, em nome da parte autora, como contribuinte individual, produtor rural, com CNAE de criação de bovinos para leite e para corte com data de início da atividade me 01/08/2014; f) CCIR da Fazenda Babilônia, em nome da parte autora, com 700 hectares, totalizando 11,66 módulos fiscais de 2019; g) ITR de 2021 do mesmo imóvel rural, com a mesma área total, em nome da parte autora; h) CNIS com recolhimento como contribuinte individual no per[iodo de 01/12/2004 a 31/12/2005, de 01/12/2006 a 31/12/2006 e benefício concedido de auxílio por incapacidade temporária de 19/07/2007 a 19/10/2007, sem outras contribuições ou vínculos e i) Processo administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural indeferido em nome da parte autora, em que foi considerado DAP ativa dentro do período de 01/08/2006 a 07/02/2012, porém desconsiderados os períodos de 14/06/2011 a 15/11/2023 por haver participação em empresa e possuir microempresa não agrícola dentro do período.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 03/12/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Para que a parte autora fosse considerada segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso da parte autora, grande proprietário rural, com gado em grande numerário e cadastro como empregador, deveria ele ter contribuído como contribuinte individual para ter acesso ao benefício previdenciário de aposentadoria, o que só foi realizado por dois anos, uma vez que o segurado especial é aquele trabalhador rural que tem o labor indispensável à própria subsistência, e a parte autora, com grande propriedade rural e muitas cabeças de gado, exerce atividade empresária, e não mera atividade para subsistência, não se enquadrando como segurado especial e, não tendo feito as contribuições devidas, não possui direito à proteção da Previdência Social.
De fato, a legislação previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foi adotada solução pro misero visando proteger esses trabalhadores.
Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso da parte autora.
A norma define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
O tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme tese fixada no Tema 1115 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os demais requisitos, o que claramente não é o caso dos autos.
O número de propriedades rurais e urbanas, a existência de gado e automóveis, entre outros, em nome da parte autora claramente descaracterizam qualquer alegação de regime de economia familiar de subsistência.
Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural. É também o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROPRIEDADE ACIMA DOS QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
A parte autora completou 55 anos em 03/07/2019, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2004.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA.
Publicação: 19/09/2017 e-DJF1.
Data Decisão: 06/09/2017). 4.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se enquadra nas características que são próprias da atividade rural, em regime de economia familiar, eis que é proprietária, juntamente com seu esposo, de 3 (três) imóveis rurais, cuja a soma das áreas extrapola mais de 447 ha (quatrocentos e quarenta e sete hectares) de terras rurais, sendo 2 (dois) deles com áreas de grande extensão (Fazenda Campo Belo, com área total de 156,60 ha e 5,22 módulos fiscais, Fazenda Boa Vista, com área total de 270,20 ha e 9,01 módulos fiscais e Fazenda Grande Júlia com 20,30 ha, e 0,68 módulos fiscais), superando o limite legal de 4 módulos fiscais.
Ademais, há informação nos autos de que a autora possui 79 cabeças de gado, não podendo, assim, ser a requerente enquadrada na qualificação de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 5.
Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.
Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6.
Invertendo-se o ônus da sucumbência, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte sucumbente litiga sob o pálio da justiça gratuita. 7.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 1005400-17.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, , do novo Código de Processo Civil. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (08/02/1957). 4.
O conjunto probatório não traz a segurança jurídica necessária para configurar a condição de segurado especial, em regime de economia de subsistência.
Conforme consta no CNIS/SNRC de que o demandante é proprietário de frações de terras, que juntos totalizam pouco mais de 04 módulos fiscais.
Também há notas fiscais, em nome do postulante, ostentando valores consideráveis: em 2000, R$ 1.073,24 (Hum mil e setenta e três reais e vinte e quatro centavos); em 2005, R$ 1.331,40 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) e em 2016, R$ 4.177,00 (quatro mil, cento e setenta e sete reais), na comercialização de leite, dentre outros documentos que, também, o qualificam como criador de bovinos para leite, registrando mais de 300 (trezentas) cabeças de gado. 5.
A situação dos autos não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 6.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 8.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (AC 1021320-36.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020 PAG Como a parte autora não tentou inverter a verdade dos fatos, não ocultando em sua petição inicial suas propriedades principais, deixo de condenar à parte autora em multa por litigância de má-fé, que vem sendo aplicada por esta Turma quando grandes proprietários agropecuários tentam ludibriar o Juízo para receber benefício previdenciário que é direcionado àqueles mais humildes, trabalhadores rurais, sem qualquer condição de contribuir para a Previdência Social, que são os segurados especiais.
Alerto, porém, que novas tentativas de obtenção do benefício na qualidade de segurado especial podem ser consideradas como litigância de má-fé, já que está certificado por decisão judicial que a parte autora não é segurado especial, e as testemunhas podem responder por crime de falso testemunho.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, esse também deve ser indeferido, tendo em vista que tal benefício é exclusivo para aqueles hipossuficientes que não tem condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, o que claramente não é o caso da parte autora que possui patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal em face da não apresentação de contrarrazões pelo INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora por estar descaracterizada a condição de segurado especial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007132-28.2025.4.01.9999 APELANTE: GERSON OLIVEIRA REZENDE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
GRANDE PROPRIEDADE RURAL.
CADASTRO COMO EMPREGADOR.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Gerson Oliveira Rezende contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
A parte autora alegou existência de provas materiais e testemunhais robustas, contestou o uso do patrimônio para descaracterizar sua condição de segurado especial, e defendeu que o tamanho da propriedade, sendo imóvel arrendado, não afastaria o regime de economia familiar.
Requereu a concessão da aposentadoria rural e o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade; e (ii) verificar se faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revelou que a parte autora possui patrimônio rural superior a quatro módulos fiscais, com considerável rebanho bovino, cadastro como empregador no CEI e no CAEPF, e renda agropecuária substancial, caracterizando atividade econômica empresarial, e não atividade rural em regime de economia familiar. 4.
A legislação previdenciária, especialmente o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, exige para o reconhecimento da condição de segurado especial a prática de atividade rural indispensável à subsistência familiar, em mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes, o que não se verifica no presente caso. 5.
A tese firmada no Tema 1115 do STJ, que admite propriedades superiores a quatro módulos fiscais desde que preenchidos os demais requisitos para configuração de segurado especial, não aproveita à parte autora diante do conjunto probatório que descaracteriza o regime de subsistência. 6.
O conjunto probatório documental e testemunhal foi insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo inaplicável a proteção conferida ao segurado especial. 7.
O pedido de gratuidade de justiça também foi indeferido, considerando o patrimônio da parte autora, que não se enquadra no conceito de hipossuficiência necessário para a concessão do benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade e indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento da condição de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo incompatível com a atividade econômica empresarial e a posse de grandes propriedades rurais. 2.
A gratuidade da justiça é destinada apenas a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º; Lei n.º 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003206-12.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 19/09/2017; TRF1, AC 1021320-36.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 04/02/2020.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/04/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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