TRF1 - 1001067-36.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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01/09/2025 14:47
Juntada de ciência
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30/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:28
Juntada de ciência
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04/08/2025 02:13
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 13:31
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:34
Juntada de ciência
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10/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULA GEISSICA FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001067-36.2025.4.01.4302 AUTOR: PAULA GEISSICA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a: 1.1 CONCEDER o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando a qualidade de segurada no fato gerador e a desnecessidade de implemento da carência para este benefício; 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, o valor líquido e certo especificado abaixo, considerando, para tanto, renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo; 1.3 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE NB 80/208.338.739-7 DIB DER ou data do parto 15/05/2024 DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora deve: 2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. 2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação. 2.3 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não trabalhou e recebeu remuneração no período, que não recebeu benefício previdenciário inacumulável e, ainda, que não recebeu verba equivalente por parte do empregador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista; Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue: 3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; 3.3 A parte autora poderá renunciar à concessão do benefício em questão e respectivos valores atrasados caso não concorde com a RMI alcançada, desde que não haja saque dos valores eventualmente depositados pela autarquia; 3.4 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *44.***.*33-03 DIB: 15/05/2024 DIP: DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 salário mínimo Benefício restabelecido: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
30/06/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:22
Homologada a Transação
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27/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:11
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001067-36.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULA GEISSICA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA DA COSTA REZENDE - TO9665 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULA GEISSICA FERREIRA DA SILVA MORGANA DA COSTA REZENDE - (OAB: TO9665) FINALIDADE: Manifestar acerca da proposta de acordo..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO -
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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19/03/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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