TRF1 - 1069929-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 14:04
Juntada de outras peças
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02/07/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069929-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE BEZERRA DA SILVA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO e outros SENTENÇA JOSÉ BEZERRA DA SILVA NETO impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO objetivando o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 02/2025 (ID 2194296325). É o relatório.
DECIDO.
Narra o impetrante, em sua inicial, que: Assim, a parte Impetrante, visando obter a sua regularização fiscal, buscou compor todo o seu passivo fiscal através das condições previstas no Edital PGDAU n° 02/2025.
Contudo, para a sua surpresa, não conseguiu formalizar a adesão, pois a tela do sistema informava não haver transações disponíveis para a adesão.
Ocorre que, para sua surpresa, foi informada que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência dos parcelamentos n.º 4303827. À vista disso, o contribuinte está impedido de realizar qualquer tipo de transação, inclusive a transação prevista no Edital PGDAU nº 02/2025, que está vigente no momento, o que implicará no aumento dos débitos, juros, multa e encargos, em virtude da impossibilidade da empresa de manter um parcelamento convencional de 60x sem descontos, que já é e será a única modalidade disponível nos próximos dois anos.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
No caso concreto, o impetrante sequer apresentou a comprovação de que não haveria “transações disponíveis para adesão” e muito menos que teve parcelamento anterior rescindido.
Também não é possível afirmar que o suposto impedimento tenha como fundamento unicamente o fato de não ter decorrido o prazo de 2 anos das rescisões dos parcelamentos anteriores, pois ausente qualquer tipo de decisão administrativa nesse sentido.
Sem as provas acima mencionadas, as alegações suscitadas pelo impetrante tornam-se puramente hipotéticas, o que impede o pronunciamento judicial, como ensina o seguinte trecho proferido no voto condutor do REsp nº 1.111.167/BA, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009: (...) a função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese.
Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes “documentos indispensáveis” (CPC, art. 283).
Fica claro, assim, que os fatos alegados na inicial não estão comprovados de plano, sendo necessária a fase de dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via processual eleita, já que o mandado de segurança exige a prova pré-constituída dos fatos, ou seja, a instrução da petição inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo espaço no seu rito especial para emenda ou complementação da inicial com novas provas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Não é possível verificar, na documentação apresentada inicialmente, qualquer irregularidade, dada a notória insuficiência documental do presente feito.
Assim, "seria necessária dilação probatória, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade" (AgInt no RMS 47.608/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018).
Na mesma linha, "o mandado de segurança possui rito especial.
A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito.
Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (MS 22.812/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 1º/2/2018). [...] (MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/5/2019) Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e consequente inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o impetrante.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
30/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/06/2025 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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