TRF1 - 1016535-17.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016535-17.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO CESAR ALVES DE ALMIRANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Vistos em Inspeção) I – FUNDAMENTAÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS No presente caso, é imperioso salientar que a advogada da parte autora apresentou contrato para o recebimento dos honorários contratuais no importe de 40% (quarenta por cento) dos valores devidos (ID nº 2172053748).
Sucede, todavia, que a sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, foi expressa ao estabelecer que: "Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF)" Dessa forma, os honorários contratuais devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da quantia a ser paga à parte autora. - RETROATIVOS DEVIDOS Instado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o INSS permaneceu inerte.
De início, verifico que os cálculos apresentados pela autora estão em conformidade com os parâmetros fixados nos autos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos, conforme planilha apresentada pela demandante (ID nº 2172053679), elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Ressalto, ainda, que foi oportunizado ao demandado manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora; todavia, deixou de apresentar qualquer impugnação ou planilha de cálculo de valor diverso.
Logo, resta precluso o direito do INSS.
O valor do crédito exequendo em favor da parte autora nos presentes autos é de R$ 92.233,14, o que supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos definido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (R$ 91.080,00).
Dessa forma, a parte autora deve ser intimada para informar sobre eventual interesse em renunciar ao excedente para efeito de recebimento através de RPV.
Caso contrário, será expedido Precatório dos valores devidos nos autos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) LIMITO o recebimento dos honorários contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) da quantia a ser paga a título de retroativos, conforme de fundamentação acima. b) HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos pelo INSS, no valor de R$ 92.233,14 (noventa e dois mil duzentos e trinta e três reais e quatorze centavos), conforme fundamentação acima. c) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre eventual interesse em renunciar ao excedente para efeito de recebimento através de RPV.
Caso contrário, será expedido Precatório dos valores devidos nos autos.
Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
11/12/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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