TRF1 - 1024219-31.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024219-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5183322-27.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA FIGUEIRA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA PEIXOTO VIEIRA - GO50737-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024219-31.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA FIGUEIRA DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e EDGLEYNE ALVES DOS SANTOS, sucessores processuais de ANA FIGUEIRA DOS SANTOS RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia/GO, que, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (ID 428696628 – Pág. 13/16).
Nas razões recursais (ID 428696706 – Pág. 11/16, IDs 428696735 e 428696736), os apelantes sustentam que a sentença não considerou adequadamente a situação de vulnerabilidade social e a condição de saúde da autora.
Argumentam que a falecida estava totalmente incapacitada para o trabalho devido a uma grave doença, e que, apesar de residir com seu filho, este não tinha condições financeiras suficientes para prover sua subsistência.
Em particular, destacam a alegação de que a renda do filho, que vivia em união estável, não deveria ser considerada para a análise da renda familiar per capita, conforme entendimento jurisprudencial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024219-31.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA FIGUEIRA DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Ana Figueira dos Santos percebeu benefício de prestação continuada no interstício 02/02/2018 – 01/10/2020 (ID 428696570), tendo ajuizado a presente demanda objetivando o restabelecimento da aludida prestação assistencial.
Subsiste, não obstante o falecimento da demandante originária no curso processual (ID 428696617), o direito sucessório à percepção das parcelas eventualmente devidas no período compreendido entre a cessação da prestação anteriormente fruída e o óbito da beneficiária: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.) O acervo probatório médico acostado à exordial demonstrou ser a demandante originária portadora de miocardiopatia incapacitante (ID 428696576), diagnóstico corroborado pela perícia judicial (ID 428696608 – Pág. 7/11) e referendado por prova emprestada, produzida em demanda pretérita também voltada à percepção de benefício assistencial (ID 428696613 – Pág. 4/7).
Lado outro, o estudo social comprovou que Ana Figueira dos Santos residia com seu filho, Pedro Rodrigues dos Santos (ID 428696597), o qual declarou à época auferir renda aproximada de um salário-mínimo.
Depreende-se da consulta ao CNIS que, no momento da cessação do benefício anterior, a renda do descendente da demandante situava-se no patamar de R$ 2.000,00 (ID 428696626 – Pág. 14/20), resultando em renda per capita familiar na ordem de R$ 1.000,00, montante este que excede os critérios legais de miserabilidade estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 10º da Lei nº 8.742/1993.
Cumpre registrar que o falecimento da requerente ocorreu apenas em 10/01/2023, época em que a renda de seu filho alcançava R$ 3.824,44, tendo alcançado a marca de R$ 4.000,84 poucos meses antes.
Impossível afastar o filho do núcleo familiar considerando sua coabitação com a requerente original, conforme disposto no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993, ressaltando-se que o estudo social que constatou a residência compartilhada entre mãe e filho contou com expressa anuência da parte autora (IDs 428696611 e 428696612).
A argumentação relativa ao nascimento da neta da parte autora como elemento redutor da renda per capita dos membros familiares, além de intempestivamente introduzida nos autos, revela-se incompatível com a manifestação favorável à avaliação socioeconômica, configurando verdadeira preclusão lógica na afirmação de composição familiar diversa daquela consignada no referido estudo, o qual não sofreu impugnação, sendo, ao contrário, plenamente aceito.
Em consonância com o exposto, reconhece-se a gravidade da condição de saúde que acometeu a demandante originária, conduzindo-a ao óbito, circunstância esta que desperta a sensibilidade do julgador.
Improcede, entretanto, a pretensão de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, porquanto ausente o preenchimento do requisito de miserabilidade estabelecido na legislação de regência.
Retifique-se a autuação, substituindo ANA FIGUEIRA DOS SANTOS RODRIGUES por seus sucessores processuais, PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e EDGLEYNE ALVES DOS SANTOS (ID 428696615 – Pág. 8).
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024219-31.2024.4.01.9999 APELANTE: ANA FIGUEIRA DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RESTABELECIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos sucessores processuais da parte autora, falecida no curso do processo, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A primeira questão em discussão consiste em verificar o direito dos sucessores processuais de receberem as parcelas eventualmente devidas à parte autora falecida no período compreendido entre a cessação do benefício e o óbito. 3.
A segunda questão refere-se à configuração do estado de miserabilidade para fins de restabelecimento do benefício assistencial, especialmente quanto à composição do grupo familiar e à renda per capita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas à parte autora falecida no curso da ação.
Precedentes do STJ. 5.
A renda per capita familiar, no momento da cessação do benefício, situava-se em R$ 1.000,00, excedendo os critérios legais de miserabilidade estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 10º da Lei nº 8.742/1993. 6. É inviável afastar o filho do cômputo do núcleo familiar considerando sua coabitação com a requerente original, conforme disposto no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993. 7.
A alegação intempestiva sobre alteração na composição familiar configura preclusão lógica quando incompatível com manifestação anterior favorável ao estudo social que constatou a composição do grupo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não impede o direito dos sucessores de receber parcelas devidas à parte autora falecida no curso do processo. 2.
A renda per capita familiar superior ao limite legal impede a concessão do benefício assistencial quando não demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem sua flexibilização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º e 10º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.919/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, DJe 12/03/2019 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/12/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068296-17.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Rocha Fiais
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:44
Processo nº 1002612-98.2025.4.01.3702
Edimar Peixoto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gardenia Aguiar Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 20:40
Processo nº 1001318-38.2025.4.01.3305
Jose Reginaldo Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Ricardo da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:13
Processo nº 1013155-70.2024.4.01.4002
Gilmar de Souza Veras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 12:03
Processo nº 1002243-13.2025.4.01.3506
Pedro Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Gomes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:16