TRF1 - 1024049-23.2024.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 7ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024049-23.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILIO JACQUES BROTHERHOOD REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONELY DE NAZARE CARDOSO NOVAES - SP261419 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde o início da doença.
Deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da incidência do IRPF sobre a aposentadoria percebida pela parte autora.
Deferidos também os pedidos de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação (decisão ID 2133718041).
Citada, a União arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, a prescrição quinquenal relativa aos valores que remontarem a período anterior ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 2134354539). É o breve relato.
Decido. 1.
Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora de alienação mental e PARKINSON (CID 7 00 e G20) desde 16/03/2021, conforme laudo médico (ID 2130150177 – pág. 8 e 9).
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI 7.713/88, ART. 6º, INC.
XV.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico.
Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda.
Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos.
O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(TRF4, AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel.
Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".
Outrossim, vale notar que a parte autora formulou requerimento administrativo indeferido por meio da decisão ID 2147838837, do qual não se têm notícias de conclusão até a presente data.
Em conclusão, a procedência da demanda é medida que se impõe. 2.
Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, uma vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal).
Ou seja, o INSS é mero substituto, assim como qualquer fonte pagadora, não sendo o titular do tributo em debate, que se reverterá, sempre, para os cofres da União.
Logo, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, confiram-se: AC 0007209-52.2010.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1520 de 12/09/2014; AC 0005235-72.2013.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.582 de 16/01/2015” (AMS 1020483-53.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 1º/07/2021).
Assim, por se tratar a legitimidade de parte de matéria de ordem pública, determino, de ofício, a exclusão do INSS do polo passivo desta ação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 3.1. reconhecer à parte autora o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou pensão do(a) autor(a), por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; 3.2. condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão desde de 16/03/2021 (ID 2130150177 – pág. 8).
Exclua-se o INSS do polo passivo da demanda.
Verifico que a isenção já foi anotada nos registros do autor, conforme documento ID 2138250453.
Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de liquidação, atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem manifestação da parte autora para cumprimento, arquive-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé. -
03/06/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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