TRF1 - 1007061-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1007061-26.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOVEIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/226.819.792-6 – DIB: 17/09/2024, consistente na averbação de períodos contributivos comuns bem como período supostamente laborado sob condições especiais (01/08/2006 a 26/01/2011).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e a dispor.
Tratando-se de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Antes do advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupunha a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência.
Com a alteração, inclui-se, ainda, o requisito etário para a aposentadoria, de modo que, além do tempo mínimo de contribuição, o homem e a mulher devem ter completado, respectivamente, 65 (sessenta e cinco) e 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos legais, foram previstas ainda regras de transição.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
Da contagem recíproca A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Goiasprev atesta que, no período de 01/11/1985 a 11/02/1991, o autor prestou serviços à Secretaria de Estado da Educação de Goiás, com aproveitamento de tempo de contribuição para o RGPS na forma de contagem recíproca (Num. 2171182459).
Com efeito, é possível a contagem recíproca como efetivo tempo de serviço no RGPS de períodos laborados em regimes previdenciários distintos, conforme previsão expressa constante do art. 94 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, a tese reafirmada pela TNU no PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102/CE, Julgado em 17/05/2023.
Não há qualquer óbice para a contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a RPPS no RGPS, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes.
Por evidente, o período cujo cômputo em contagem recíproca não poderá ter sido aproveitado para a concessão de quaisquer benefícios no sistema previdenciário de origem, haja vista a vedação do art. 96, III, do mesmo diploma.
Por conseguinte, não há óbice a que seja computado o período de contribuição em questão para fins de aposentadoria pelo RGPS.
Da inclusão de salários-de-contribuição Diante da ausência de impugnação do INSS em face da relação de salários recebidos pelo autor durante o vínculo empregatício estabelecido com a Master Indústria de Artefatos de Alumínio Ltda-ME, no período de 01/08/2006 a 26/01/2011 (Num. 2171182147), conclui-se que a autarquia previdenciária não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, CPC.
Logo, os salários ali relacionados devem ser averbados como salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI do benefício.
Do tempo especial Para a análise da especialidade demandada, mister esclarecer que nos termos do §1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Neste sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Feitas essas considerações, o PPP emitido pela Master Indústria de Artefatos de Alumínio Ltda. em 24/04/2024 registra que, no período de 01/08/2006 a 26/01/2011, o autor ocupou a função de montador e esteve exposto de maneira habitual e permanente ao agente ruído, nas intensidades de 96,46 dB(A) – NHO-01, ou seja, acima dos limites de tolerância.
Tendo em vista que o formulário registra responsável técnico para todo o período e cumpre as demais exigências legais, o período sob análise deve ser reconhecido o tempo de atividade especial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) à averbação do período de 01/11/1985 a 11/02/1991 como tempo de contribuição comum ao RGPS, mediante contagem recíproca entre regimes previdenciários; b) à averbação do período de 01/08/2006 a 26/01/2011 como tempo de atividade especial, contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4, bem como à inclusão dos respectivos salários-de-contribuição constantes da ficha financeira do autor emitida pela Master Indústria de Artefatos de Alumínio Ltda. com relação ao período do item “b”; c) à consequente revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 226.819.792-6 desde a DIB (17/09/2024), ressalvada a irredutibilidade do benefício; d) ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007061-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE GOVEIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE GOVEIA LIMA RITA MARGARETE RODRIGUES - (OAB: GO19875) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
11/02/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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