TRF1 - 1006694-79.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARCEDO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006694-79.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MARCEDO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLORIA THAMIRIS DE MORAES PINHEIRO - PA30856 e GLEICE LETICIA RABELO GOMES - PA32694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (03/06/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 55 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: propriedade rural em nome do genitor, Declaração PRONAF com emissão em 2023, certidão eleitoral expedida em 2024.
Apresentou também declaração PRONAF do seu irmão, Sr.
Antonio Macedo de Lima.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário a pretensão da parte autora, a saber: a autora foi proprietária da empresa minimercado Macedo Portela LTDA, "mercantil dois irmão", CNPJ 11.***.***/0001-30, empresa criada em 21/01/2010, com baixa apenas em 2022.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis e perdem valor probatório diante da empresa em que a autora foi sócia.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARCEDO DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:49
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES MARCEDO DE LIMA - CPF: *73.***.*83-87 (AUTOR)
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19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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08/10/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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