TRF1 - 1005116-81.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:02
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005116-81.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO JUNIOR DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MOUTINHO RAMOS - PA29114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, em razão da ausência de incapacidade total da parte autora.
Alega o embargante que, apresentou provas robustas que confirmam sua deficiência visual e que o laudo médico pericial atestou sua incapacidade visual- cegueira de olho esquerdo.
Pede que sejam sanados os erros apontados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da sentença obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Analisando detidamente os autos, não verifico quaisquer dos vícios acima relacionados, exsurgindo claro que o embargante pretende é rediscutir a sua capacidade laboral.
Primeiramente, não há contradição na sentença embargada.
Em que pese o laudo médico pericial atestar a deficiência visual do autor, este apontou que ele só estaria incapacitado para exercer atividades laborais que necessitasse de visão binocular.
A visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros.
A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual e não se encaixa no conceito de deficiente físico previsto na lei nº 13146/2015 por apresentar pontuação no IFBR incompatível.” Ademais, para o recebimento do benefício assistencial, não basta estar caracterizada a deficiência. É necessário que o caso concreto demonstre que a deficiente impeça a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, entre outros: AGREXT 1005253-40.2022.4.01.3904, CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, PJe Publicação 12/03/2024.
Por fim, não há omissão na sentença embargada, pois faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, inexistindo contradição e omissão na sentença, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:50
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO JUNIOR DOS SANTOS LOPES - CPF: *53.***.*24-90 (AUTOR)
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27/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:45
Juntada de Informação
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14/11/2024 08:47
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SANDRO JUNIOR DOS SANTOS LOPES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:48
Perícia agendada
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19/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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07/08/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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