TRF1 - 1007225-68.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:52
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007225-68.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Quanto à impugnação do laudo pela parte autora, vale registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Nos termos da Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO LIMA BARBOSA - CPF: *64.***.*96-49 (AUTOR)
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26/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:37
Juntada de impugnação
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10/02/2025 20:39
Juntada de laudo médico - não impedimento
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29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 11:49
Juntada de manifestação
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11/12/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:06
Juntada de Informação
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05/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:36
Perícia agendada
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22/11/2024 20:21
Juntada de manifestação
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08/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO LIMA BARBOSA - CPF: *64.***.*96-49 (AUTOR)
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08/11/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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05/11/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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