TRF1 - 1002243-41.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:17
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002243-41.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE KELLY GOMES Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por JANE KELLY GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu requerimento administrativo de auxílio-doença por ela apresentado em 28/10/2020 (ID 2145752552).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 30/08/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 30/08/2019, apreciação que passo a fazer.
Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01).
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo).
Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal.
Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo.
Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial.
Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22).
Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), a data de início do benefício corresponderá à data indicada pelo expert ou, na ausência de sua especificação, à data em que citada a autarquia no processo judicial.
Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015).
Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte.
A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão.
Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10).
Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628).
Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013).
Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa.
Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza.
Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641).
Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão.
O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis.
Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa.
Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013).
Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial.
Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito.
Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado.
Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
No laudo médico pericial judicial (ID 2158901940), o competente perito declarou que a parte autora lhe informou: i) data de nascimento: 15/09/1981 (43 anos); ii) profissão ou atividade habitual “empregada doméstica”; iii) ter como nível de instrução o primeiro grau incompleto.
O expert atestou que a periciada é portadora de lombalgia (CID 10: M 54.5) e cervicalgia (CID 10: M 54.2), e atualmente não possui sinais de compressão medular e/ou radicular (item “a” e anamnese).
Destacou o especialista que ambas as doenças tiveram boa resposta clínica após o tratamento instituído, estando estabilizadas (itens “c” e “d”).
Acrescentou que a autora possui condições de exercer suas atividades habituais (item “e), não sendo constada qualquer incapacidade laborativa (item “f”).
Por fim, destacou que o tratamento regular é feito com médico ortopedista, encontrando-se adequado e com prognóstico favorável (item “j”).
Ressalto a compatibilidade entre a decisão administrativa emitida pelo INSS (ID 2145752552) e o laudo elaborado pelo médico judicial (ID 2158901940), os quais não constataram incapacidade laborativa da parte autora, de maneira que o primeiro documento teve sua veracidade confirmada em juízo.
Não há contradição entre o laudo pericial e os documentos coligidos aos autos.
Primeiro porque as patologias alegadas na exordial e comprovadas nos autos, foram avaliadas na perícia realizada pelo douto médico judicial.
Não há, com efeito, omissão substancial no laudo, isto é, patologia comprovada nos autos com aptidão de alterar a perícia e não analisada.
Segundo porque inexistem exames médicos ou processo de regulação interna no SUS para procedimento médico frontalmente incompatíveis com conclusão pericial.
Não havendo frontal divergência entre a conclusão pericial e tais documentos médicos, remanesce apenas eventual pronunciamento diverso do(s) médico(s) assistente(s) da parte, via relatório ou atestado sugestivos de incapacidade laboral, merecendo prevalecer a conclusão pericial porque o perito, além de ostentar conhecimentos técnicos especializados para o exame de tais fatos, é equidistante das partes e se baseou em documentos acostados aos autos (assim: TRF1, AC 0033453-49.2013.4.01.3400, Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 16/08/2019).
Não há,
por outro lado, vícios internos no laudo pericial.
Primeiro porque inexiste indicativo de inaptidão técnica do perito judicial, já que não se tem questão técnica de peculiar especificidade a exigir excepcionalmente perito especialista na matéria.
As enfermidades alegadas e comprovadas foram espondilose lombar com discopatia associada, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia e o perito judicial é médico com especialização adicional em medicina do trabalho.
Não há, ademais, contradição interna no laudo pericial, já que a conclusão pericial de ausência de incapacidade é compatível com as respostas apresentadas pelo perito aos demais quesitos.
Não há quesitos com respostas sugestivas da incapacidade negada na conclusão.
Inexistente a incapacidade, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão dos benefícios pleiteados.
Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurado.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 2145752348), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
27/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a JANE KELLY GOMES - CPF: *54.***.*30-09 (AUTOR)
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27/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:22
Juntada de contestação
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26/11/2024 01:18
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 10:31
Juntada de manifestação
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18/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 08:19
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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30/08/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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