TRF1 - 1048239-34.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048239-34.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN VIECELI - PR74764 POLO PASSIVO: Reitora Universidade Federal de Goiás e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE RIBAMAR CANTANHEDE DO VALE contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) Liminarmente, que seja recebido seus documentos para análise documental da parte impetrante pela UFG, para revalidação de seu diploma de medicina, visto que sua solicitação foi negada pela própria universidade, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022 do MEC e Portaria 1151/2023. [...] d) Ao final, a procedência dos pedidos, concedendo-se a segurança, para assegurar à parte impetrante o direito de que sua documentação seja analisada pela universidade, conforme legislação exaurida nesta exordial, com prazo máximo de 90 (noventa dias) e como tese subsidiária a inclusão do nome da parte impetrante na fila de espera." Narra o impetrante que protocolou, em 1º de setembro de 2024, solicitação regular de revalidação junto ao Portal Carolina Bori, obtendo a confirmação de recebimento e inclusão na fila de espera pela própria universidade, conforme documentos comprobatórios anexados.
Diz que após mais de 254 dias de inércia da administração, o impetrante teve sua solicitação unilateralmente cancelada pela UFG, sem motivação formal.
Continua dizendo que em resposta a posteriores tentativas de esclarecimento, foi-lhe informado que o cancelamento teria decorrido da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que excluiu o curso de medicina da possibilidade de tramitação simplificada.
Argumenta, no entanto, que tal normativa não poderia retroagir para atingir situação já consolidada sob a égide da resolução anterior, vigente no momento do protocolo, invocando para tanto o princípio do direito adquirido e a segurança jurídica.
Alega que a Resolução nº 1/2022 estabelece prazo de até 90 dias para a conclusão do procedimento, e que sua ultrapassagem configura mora administrativa injustificada.
Invoca também violação à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), uma vez que a decisão de indeferimento não foi formalmente fundamentada e os dados do processo não foram mantidos acessíveis de forma transparente.
Sustenta a inconstitucionalidade material da Resolução nº 2/2024, na medida em que impõe tratamento desigual e desproporcional aos egressos de cursos de medicina realizados no exterior, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana, direito ao trabalho e direito à saúde.
Enfatiza que o exame Revalida, ora imposto como único meio de revalidação para médicos formados fora do país, não está previsto como exclusivo em nenhuma norma com força legal, tratando-se de mero instrumento alternativo instituído por portaria ministerial.
Pede-se, liminarmente, que a UFG seja compelida a receber e analisar, no prazo de 90 dias, a documentação apresentada, conforme preconizado pela Resolução CNE/CES nº 1/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023.
Alternativamente, requer sua reinclusão na fila de espera para futura análise.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, assegurando-lhe a tramitação do pedido de revalidação com base na normativa vigente à época da protocolização.
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ausência de prevenção com relação aos processos indicados na listagem automática do PJe, pois as referidas demandas ostentam pedidos diversos do aqui veiculado.
Pois bem.
O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso dos autos, não verifico a probabilidade do direito suficiente ao deferimento da liminar.
Com efeito, conforme expressamente reconhecido na petição inicial, o impetrante não possuía um processo administrativo formalmente instaurado, mas apenas um pedido incluído em uma fila de espera, aguardando análise pela Universidade de Goiás.
Sobre esse aspecto, a Portaria MEC nº 1.151/2023, que regulamenta o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, prevê que a efetiva instauração do processo administrativo depende da capacidade da universidade em absorver novas demandas.
Caso o número de solicitações ultrapasse essa capacidade, os pedidos permanecem em fila de espera, conforme dispõe o artigo 7º, § 2º, da referida Portaria: "As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera".
O artigo 7º, § 3º, da referida Portaria ainda prevê que, enquanto o pedido estiver na fila de espera, não correrão os prazos administrativos, o que reforça a inexistência de um processo efetivamente iniciado: "Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera, não correrão os prazos previstos nos art. 14, 26 e 32 desta Portaria.".
Ainda segundo a citada Portaria, o § 4º do mesmo artigo esclarece que a inclusão na fila de espera não assegura o direito à tramitação sob determinado regime normativo, mas apenas uma expectativa de atendimento: "A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente". É dizer, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, a exclusão do nome do impetrante da lista de espera não se configura como ato ilegal ou arbitrário, mas sim como adequação à nova regulamentação trazida pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que possui aplicação imediata ao caso, sendo plenamente válida a exigência da aprovação no Exame Revalida como condição indispensável para a revalidação do diploma.
A Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025, revogou expressamente a possibilidade de tramitação simplificada para a revalidação de diplomas médicos.
Nos termos da nova regulamentação, a aprovação no Exame Revalida passou a ser requisito indispensável para a revalidação de diplomas estrangeiros na área da medicina.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIFESP .
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023.
PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO .
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA.
AGRAVO PROVIDO (...) 11.
Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022.
No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res .
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 12.
Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 13.
Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50029887720244036100, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIFESP .
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023.
PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO .
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA.
AGRAVO PROVIDO. (...) 11.
Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 .
No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res.
CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 12.
Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade . 13.
Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50033143920234036143, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025)(grifo nosso) Desse modo, no que se refere aos diplomas de medicina, a nova regulamentação afastou a possibilidade de tramitação simplificada e passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como requisito essencial para o reconhecimento do título no Brasil.
Portanto, eventuais pedidos que se encontravam em fila de espera, sem a instauração formal do processo administrativo, devem se submeter às novas diretrizes normativas, sendo incabível a alegação de direito adquirido à tramitação sob regras revogadas.
Ausente a probabilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise do requisito de urgência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UFG), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/06/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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