TRF1 - 1049441-46.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1049441-46.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BATE VENTO EMBARCACOES ARTEZANAIS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11 REGIAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BATE VENTO EMBARCACOES ARTEZANAIS LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 11 REGIAO, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “01) Seja concedida liminar “inaudita altera parte”, para suspender a aplicação de multa por falta de inscrição no CRQ/MA, por caracterizar ato abusivo e ilegal; (...); 05) Ao final, requer a confirmação da liminar deferida, concedendo à Impetrante a segurança definitiva, no sentido de afastar, em definitivo, o ato ilegal e abusivo da aplicação de multa por falta de inscrição no CRQ/MA.
E, ainda, suspensão permanente da exigência de inscrição no CRQ/MA a empresa que não tem como atividade básica aquelas desenvolvidas pelos químicos previstas no artigo 335 da CLT; (...)".
Narra que ”é empresa de pequeno porte, que atua na construção artesanal de embarcações náuticas, fabricadas sob encomenda e com métodos manuais, sem uso de reações químicas dirigidas ou qualquer transformação de substâncias que caracterize atividade técnica privativa de profissional da química".
Diz que "Apesar disso, em processo administrativo autuado sob o nº 2339/2024, a empresa foi multada pelo CRQ – 11ª Região sob a alegação de que suas atividades exigiriam a presença de químico responsável técnico".
Conta, ainda, que "A sanção foi mantida, mesmo após defesa e recurso administrativos fundados em argumentos jurídicos consistentes, que demonstram a inexistência de qualquer amparo legal para tal exigência".
Arremata que "A autuação baseou-se não em lei formal, mas em interpretação extensiva de resoluções administrativas internas, especialmente do Decreto nº 85.877/1981 e de atos infralegais do próprio Conselho".
A inicial veio acompanhada de documentos, ausentes, no entanto, os comprovantes das custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em sede de cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso vertente, a impetrante pleiteia a anulação de lançamento de débitos em decorrência de ação fiscalizadora do impetrado, pedindo a tutela antecipatória de urgência no sentido de suspender a exigibilidade de tais créditos e, no mérito, a ordem para afastar, de forma permanente, a "exigência de inscrição no CRQ/MA a empresa que não tem como atividade básica aquelas desenvolvidas pelos químicos previstas no artigo 335 da CLT ".
De olhos postos o processo administrativo acostado no id. 2194014832, constata-se o auto de infração e a impugnação interposta pela empresa, com a juntada do requerimento e de documentos.
Ali se observa que a autuação decorre da interpretação da autoridade impetrada, acerca da adequação da atividade dai impetrante ao disposto na legislação de regência que exige, em tais casos, a contratação de um profissional químico responsável, de modo que, neste instante de cognição sumária, é impossível sindicar minimamente a respeito da ilegalidade arguida pela empresa autora.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após as informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação da demandante de que teria sido ilegal o auto de infração lavrado pela ré.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Prejudicada a análise do requisito de urgência. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Faculto à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para anexar o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Suprida a falta, notifique-se a autoridade indigitada coatora, a fim de que, no decêndio legal, preste as informações necessárias.
Intimem-se, inclusive o órgão de representação judicial do Conselho Regional de Química, 11ª Região.
Apresentadas as informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença, dispensada a oitiva do MPF, como de praxe, em casos da espécie.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
25/06/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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