TRF1 - 1006949-71.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006949-71.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação do UNIÃO a averbar como tempo de serviço o período em que foi aluno-aprendiz da ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BARBACENA/MG, entre 01/07/1988 a 20/12/1989.
A união contestou a ação requerendo a improcedência da demanda.
Mérito.
Quanto ao tempo exercido como aluno aprendiz, o Supremo Tribunal Federal, em julgado realizado em 07/02/2017 (STF. 1ª Turma.
MS 31518/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017) consolidou entendimento que estava sendo adotado inclusive pelo TCU, em interpretação mais restritiva de sua própria Súmula 96.
Nesse julgamento, o STF reconheceu que a certidão emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprova o período de trabalho, quando haja efetiva demonstração “da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros”.
O que caracteriza o tempo de serviço, no novo entendimento firmado pelo STF, é a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução e não apenas a percepção de vantagem direta ou indireta de auxílios como alimentação, fardamento ou material escolar.
No mesmo sentido, súmula nº 96, da TNU: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifo nosso).
No que diz respeito ao presente caso, tem-se que as informações constante na certidão trazida aos autos (Id. 1921521167, fls. 25) são no sentido apenas de que as despesas com moradia alimentação escolar, uniforme, assistência médica-odontológica foram providas às dispensas do orçamento da União, nada mencionando a respeito de eventual remuneração pela execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomenda de terceiros, nos termos do fixado pelo STF, em julgado acima mencionado, e no mais atualizado entendimento do TCU.
Em conclusão, considerando que a certidão colacionada aos autos não atende aos requisitos estabelecidos no novo posicionamento do STF, não merece guarida o pedido formulado em inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
20/11/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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