TRF1 - 1007524-45.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DIELE FERREIRA MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007524-45.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIELE FERREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (04/09/2021- ID 2158472252).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: documento de terra em nome de terceiro, prontuário médico, certidão eleitoral, imagens e vídeos da terra, documentos escolares e documentos pessoais.
Em depoimento pessoal a autora afirmou ser trabalhadora rural, morar e trabalhar na comunidade Jaoaroca, zona rural de Ipixuna do Pará.
A autora exerce suas atividades nas terras do Sra.
Maria do Carmo Queiroz Moreira, desde 2019.
No terreno, trabalha com sua sogra e família.
A testemunha arrolada corroborou com seu depoimento.
Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados, e não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a DIELE FERREIRA MOREIRA - CPF: *52.***.*54-06 (AUTOR)
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18/06/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:28
Juntada de réplica
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15/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 13:33
Juntada de contestação
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04/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/11/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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