TRF1 - 1065143-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:48
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:03
Juntada de manifestação
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02/07/2025 19:39
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1065143-59.2025.4.01.3400 AUTOR: CLAUDETE PIMENTEL MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como cediço desde o tema 350 julgado pelo STF, com vinculação geral, nos termos do artigo 927 do CPC, há inclinação jurisprudencial pela necessidade de pedido administrativo para configuração do interesse de agir em matéria previdenciária.
A TNU no PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE fixou a tese de que o “direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
Extrai-se da carta de deferimento acima, atinente ao benefício objeto da lide, que a autora teve o pedido de prorrogação atendido, com fixação de nova data para cessação do pagamento e orientação para novo pedido de prorrogação, caso ainda se sentisse incapaz.
No entanto, não realizou o pedido de prorrogação na via administrativa.
Desse modo, considerando que o benefício foi concedido com prazo previsto para cessação e não há prova de pedido de prorrogação, inexiste interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante à carência do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
30/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:54
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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24/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:51
Juntada de documentos diversos
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23/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/06/2025 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 06:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 06:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/06/2025 15:32
Juntada de manifestação
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16/06/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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