TRF1 - 1000213-03.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUSA SALES em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000213-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA DE SOUSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA - PA16226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo, 07/10/2023.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme disposto no art. 201, § 7, da Constituição Federal de 1988, com alteração dada pela EC nº 103/19.
Quanto ao tempo mínimo de contribuição, o art. 19 da referida emenda constitucional prevê 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para os homens.
Contudo, considerando o disposto no art. 3º da EC 103/19, para aqueles que preencheram os requisitos previstos no art. 201, § 7º da CF, antes da alteração promovida pela EC 103/19, tem assegurado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou seja, que tenham trinta anos de serviço, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem, independentemente da idade.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício após a vigência da EC 103/19.
Neste ponto importante aferir se a parte autora se adequa ao previsto no art. 3º da EC ou se, ainda que inscrita no regime até a publicação da EC nº 103/19, em 13/11/2019, não tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Para esta última situação foram criadas regras de transição para fins de concessão dos benefícios, devendo ser observadas as regras estabelecidas no ato normativo constitucional, podendo o segurado, entretanto, optar pela mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos.
Tais regras de transição são aquelas previstas na EC nº 103/2019 em seu art. 15 (transição por sistema de pontos), art. 16 (transição por tempo de contribuição e idade mínima), art. 17 (transição com fator previdenciário e pedágio de 50%), art. 18 (transição para a aposentadoria por idade) e art. 20 (transição com idade mínima e pedágio de 100%).
Nesse contexto, impõe-se a análise do tempo de contribuição exigido em lei.
Para comprovar o tempo de contribuição exigido em lei, além do CNIS, a parte autora trouxe aos autos certidão de tempo de contribuição que demonstra efetivo labor para o Município de Ipixuna/PA (03/06/1996 à 07/10/2023), Id. 1991915146 e 1991915150, respectivamente.
Importante ressaltar que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição apresentada goza de fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela declarados.
Ademais, trata-se de ato administrativo, possuindo, portanto, atributo de legitimidade e de legalidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício.
Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova.
Frise-se que a Autarquia ré, mesmo tendo acesso a Certidão de tempo de Contribuição, não fez qualquer objeção na peça contestatória contida nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADA DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2.
O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3.
A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.) Desta forma, considero a certidão de tempo de contribuições apresentada apta para comprovar o efetivo labor e carência da demandante para fins do benefício pretendido.
Outrossim, percebo que a autora requer utilizar para fins de carência período de atividade de segurado especial já deferido pelo INSS, qual seja (29/12/1993 à 02/06/1996).
A averbação de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 exige que se comprove o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou que se promova a indenização correspondente aos valores devidos, até o advento da EC103/19 (Súmula 272 do STJ), não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, impossível a utilização do período de atividade de segurado especial para fins de carência do benefício de aposentadoria programada, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Expostas tais considerações, elaborou-se a seguinte planilha de tempo de contribuição da parte autora, com os vínculos contidos no CNIS e Certidão de tempo de Contribuição, sendo os cálculos limitados à DER (07/10/2023): Nessas condições, a postulante: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 3 meses e 10 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 6 meses e 19 dias).
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
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15/03/2024 09:26
Juntada de contestação
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07/03/2024 06:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/01/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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