TRF1 - 1042603-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Juntada de manifestação
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:36
Juntada de manifestação
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14/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA JORGE em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1042603-42.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA JORGE Advogado do(a) AUTOR: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em neurologia, informa que a parte autora, mulher de 59 anos de idade, do lar, analfabeta, é portadora de epilepsia, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 29/05/2023.
Vejamos: O perito médico estimou prazo de recuperação em 12 (doze) meses, a contar da perícia (22/12/2024).
Não merece acolhimento a alegação do INSS quanto à ausência de qualidade de segurada da parte autora, sob o argumento de que não teria havido homologação do recolhimento na condição de segurada facultativa de baixa renda, em razão de esta possuir renda própria.Conquanto a parte autora na atualização do Cadnúnico tenha declarado renda de R$ 200,00, trata-se de renda irrisória e informal, insuficiente para descaracterizar sua condição de facultativo de baixa renda.
Desse modo, restam demonstradas a qualidade de segurada e a carência necessárias à concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada a incapacidade temporária para atividade habitual, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (04/08/2023), haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade laboral surgiu em 29/05/2023.
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial, devendo a DCB ser fixada em 22/12/2025.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Maria Francisca Pereira Jorge 3 CPF do titular *08.***.*35-85 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio por incapacidade temporária 7 DIB 04/08/2023 – DER 8 Antecipação da tutela sim 9 DII 29/05/2023 10 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 11 DCB 22/12/2025 - de acordo com a perícia médica 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
25/06/2025 15:12
Juntada de inss - demanda concluída
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25/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA PEREIRA JORGE - CPF: *08.***.*35-85 (AUTOR)
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25/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:04
Juntada de impugnação
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21/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:43
Juntada de contestação
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17/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
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08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/12/2024 15:06
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 15:54
Juntada de manifestação
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29/11/2024 08:25
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA JORGE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/10/2024 07:44
Juntada de manifestação
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17/10/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 10:11
Juntada de manifestação
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PEREIRA JORGE em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/09/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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