TRF1 - 1032550-65.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1032550-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI FERREIRA LISBOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por parte beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, com o objetivo de obter a imediata suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, cuja autorização expressa alega jamais ter concedido. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade da tese autoral está suficientemente delineada.
Numa análise perfunctória, entendo presente a probabilidade de êxito da tese esposada pela requerente.
O art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal veda a obrigatoriedade de associação ou permanência em associação, tornando ilegítimos os descontos compulsórios promovidos por entidades representativas, sem autorização individual e expressa do beneficiário.
Ademais, o inciso II do mesmo artigo exige a estrita observância da legalidade, condição não evidenciada nos autos. É fato notório a existência de práticas reiteradas de descontos indevidos em proventos de aposentados e pensionistas hipossuficientes, sem que se comprove autorização prévia ou vínculo associativo válido.
Em contextos como o presente, não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de autorização ou de filiação, ônus que desrespeita os princípios processuais da razoabilidade e da ampla defesa.
Quanto ao periculum in mora, está presente, pois a manutenção dos descontos questionados implica redução da verba alimentar percebida pela autora, notoriamente limitada, afetando sua subsistência e dignidade.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de revogação da tutela ora concedida, será possível a retomada dos descontos pela via adequada, sem prejuízo à parte requerida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de requerer a inclusão no polo passivo da entidade responsável por solicitar os descontos supostamente indevidos junto à mencionada autarquia, indicando, ainda, seu respectivo endereço (art. 319, inciso II, do CPC), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Atendida a determinação acima, cite-se a entidade indicada para que no prazo de 5 dias cumpra a decisão, e no prazo de 15 (quinze) apresente resposta e junte aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como a dizer sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
Citem-se e intimem-se os requeridos para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
10/06/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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